{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127960,"origem":"stj","sha256_origem":"a9f3a8e5e1d5ebb7b85f2d5b3819e68b653b42a82ca3c3ca62ce52d77477fcf4","registro_original":{"id_fonte":"952537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"215612","numero_registro":"202503149013","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO\nINTENSIVO DOMICILIAR. HOME CARE. POLO PASSIVO. CONFLITO NEGATIVO DE\nCOMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS NÃO CONTEMPLADOS\nNO TEMA N. 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES\nFEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIRMADA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\rI\n- Na origem, trata-se de ação de o brigação de fazer contra o\nMunicípio de Passo Fundo e o Estado do Rio Grande do Sul, em que a\nparte autora postula o fornecimento de tratamento intensivo\ndomiciliar (home care). No Tribunal, após decisão de emenda, foi\ninstaurado o conflito negativo de competência entre Tribunais\ndistintos. Nesta Corte, conheceu-se a competência da Vara\nEspecializada em Fazenda Pública de Passo Fundo/RS.\rII - Esta Corte\npassou a consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de\ninclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que\npleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da\nRename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa. Precedentes:\nAgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro Francisco\nFalcão, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2002, AgInt no CC n. 177.314/SC,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/3/2022.\rIII\n- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento\ndo mérito do Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC (Tema n. 1.234)\ncom repercussão geral, estabeleceu que órteses, próteses e\nequipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em\nregime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na\nComissão Especial e, portanto, não são contemplados no Tema n.\n1.234. Assim, o procedimento objeto da ação da qual o presente\nconflito deriva não foi examinado quando da fixação da tese relativa\nao Tema n. 1.234/STF.\rIV - Deve se observar a jurisprudência\nconsolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no\nsentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas\nações em que se buscam prestações relativas à assistência à saúde no\nâmbito do SUS, nos termos do Tema n. 793/STF (RE n. 855.178-SE), e\nque o polo passivo da ação respectiva pode ser composto por qualquer\num deles, isolada ou conjuntamente.\rV - No caso concreto, deve ser\naplicado, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 150,\n224 e 254 do STJ, porquanto afastada, pela Justiça Federal, a\nlegitimidade passiva da União para a causa. Precedentes: CC n.\n215.019, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 10/9/2025; CC n.\n215.616, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 9/9/2025; CC n. 210.863,\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 9/5/2025; CC n. 209.304,\nMinistro Benedito Gonçalves, DJEN de 25/02/2025; CC n. 211.382,\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/2/2025; CC n.\n209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/2/2025.\rVI -\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina\nHelena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b0b0beac753551699fee3cd65dfb36b020974d724f110d80c751098be515e3c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a9f3a8e5e1d5ebb7b85f2d5b3819e68b653b42a82ca3c3ca62ce52d77477fcf4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
