{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127963,"origem":"stj","sha256_origem":"f869b11364ee9809b43228c80bda67122853a6bbb2804de43f322073f1fc3819","registro_original":{"id_fonte":"952540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"216525","numero_registro":"202503696750","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.\nFGTS E HORAS EXTRAS. VERBAS DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.143/STF. COMPETÊNCIA\nDETERMINADA PELO TEOR DA CAUSA DE PEDIR. PEDIDO OBJETIVANDO O\nRECEBIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\rI - Na origem,\ntrata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal\nde Justiça do Estado da Bahia contra Tribunal Regional do Trabalho\nda 5ª Região, nos autos da ação movida por Rogenes Santana Vieira\ncontra o Município de Miguel Calmon-BA, objetivando a condenação do\nente público ao pagamento de horas extras e FGTS. Nesta Corte, o\nconflito foi conhecido para declarar competente o Tribunal Regional\ndo Trabalho da 5ª Região.\rII - No caso dos autos, a pretensão da\nparte autora, contratada para o cargo comissionado de Diretor de\nControle Interno, é o pagamento de horas extras e FGTS. Assim,\ntratando-se, portanto, de verbas de natureza celetista, o que atrai\na aplicação do entendimento sufragado no Tema 1.143 do STF, forçoso\nreconhecer a competência da Justiça Laboral.\rIII - Ademais, o\nSuperior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de\nconsiderar que a competência para processar e julgar a ação deve ser\ndeterminada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da\npetição inicial.\rIV - A partir da análise da petição inicial, é\npossível verificar que o pedido principal consiste no recebimento de\nverbas de natureza trabalhista. Conclui-se, portanto, que tanto o\npedido quanto a causa de pedir da ação não encerram discussão de\nnatureza administrativa, razão pela qual compete à Justiça do\nTrabalho processá-la e julgá-la.\rV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina\nHelena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6e45a1d501e272f06e9898919f1cfaaac22f1fe03b4166df2de7a8520c187083","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
