{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127964,"origem":"stj","sha256_origem":"9a250412aea139c579597e1e2a9f11ab0bd57b20c04dda206e06b6985d78c9a6","registro_original":{"id_fonte":"952541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"207792","numero_registro":"202403238285","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nRECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. HORAS EXTRAS E\nADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ART. 114, INCISO I, DA\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI N. 3.395/DF. DISTINÇÃO ENTRE REGIME\nESTATUTÁRIO E CELETISTA. TEMA N. 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE N.\n1.288.440/SP). PARCELAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA VERSUS PARCELAS\nTIPICAMENTE TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.\nPRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no\nâmbito de conflito de competência, declarou competente a Justiça do\nTrabalho para processar e julgar reclamação trabalhista relativa a\nhoras extras e adicionais de insalubridade e periculosidade.\n2. O art. 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação da\nEmenda Constitucional n. 45/2004, atribui à Justiça do Trabalho o\njulgamento das ações oriundas da relação de trabalho, inclusive\nenvolvendo entes da Administração direta e indireta. A ADI n.\n3.395/DF (medida cautelar) resguarda a competência da Justiça Comum\napenas quando se tratar de vínculo estatutário ou\njurídico-administrativo.\n3. No Tema n. 1.143 da repercussão geral (RE n. 1.288.440/SP), o\nSupremo Tribunal Federal fixou a competência da Justiça Comum para\nações ajuizadas por empregados públicos celetistas quando a parcela\npleiteada seja de natureza administrativa, com modulação dos\nefeitos. A definição da competência depende da natureza da prestação\npretendida.\n4. Na hipótese, as parcelas reclamadas são típicas trabalhistas\n(horas extras, insalubridade e periculosidade), não havendo pleito\nde matriz administrativo-estatutária, razão pela qual compete à\nJustiça do Trabalho apreciar a demanda.\n5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a\ncompetência trabalhista em controvérsias que versem sobre parcelas\ntipicamente laborais no contexto de cessão ou vínculo regido pela\nConsolidação das Leis do Trabalho.\n6. Agravo interno conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c310052e49d87fccf59d400df01521e370cec4d38b6390e0f11b1b57cc7fcee3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
