# Registro público: STJ — 207792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a250412aea139c579597e1e2a9f11ab0bd57b20c04dda206e06b6985d78c9a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952541
- **Número de registro na fonte:** 202403238285
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. HORAS EXTRAS E
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ART. 114, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI N. 3.395/DF. DISTINÇÃO ENTRE REGIME
ESTATUTÁRIO E CELETISTA. TEMA N. 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE N.
1.288.440/SP). PARCELAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA VERSUS PARCELAS
TIPICAMENTE TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no
âmbito de conflito de competência, declarou competente a Justiça do
Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista relativa a
horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação da
Emenda Constitucional n. 45/2004, atribui à Justiça do Trabalho o
julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, inclusive
envolvendo entes da Administração direta e indireta. A ADI n.
3.395/DF (medida cautelar) resguarda a competência da Justiça Comum
apenas quando se tratar de vínculo estatutário ou
jurídico-administrativo.
- **Item 3 (texto oficial):** No Tema n. 1.143 da repercussão geral (RE n. 1.288.440/SP), o
Supremo Tribunal Federal fixou a competência da Justiça Comum para
ações ajuizadas por empregados públicos celetistas quando a parcela
pleiteada seja de natureza administrativa, com modulação dos
efeitos. A definição da competência depende da natureza da prestação
pretendida.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, as parcelas reclamadas são típicas trabalhistas
(horas extras, insalubridade e periculosidade), não havendo pleito
de matriz administrativo-estatutária, razão pela qual compete à
Justiça do Trabalho apreciar a demanda.
- **Item 5 (texto oficial):** Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a
competência trabalhista em controvérsias que versem sobre parcelas
tipicamente laborais no contexto de cessão ou vínculo regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. HORAS EXTRAS E
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ART. 114, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI N. 3.395/DF. DISTINÇÃO ENTRE REGIME
ESTATUTÁRIO E CELETISTA. TEMA N. 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE N.
1.288.440/SP). PARCELAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA VERSUS PARCELAS
TIPICAMENTE TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no
âmbito de conflito de competência, declarou competente a Justiça do
Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista relativa a
horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade.
2. O art. 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação da
Emenda Constitucional n. 45/2004, atribui à Justiça do Trabalho o
julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, inclusive
envolvendo entes da Administração direta e indireta. A ADI n.
3.395/DF (medida cautelar) resguarda a competência da Justiça Comum
apenas quando se tratar de vínculo estatutário ou
jurídico-administrativo.
3. No Tema n. 1.143 da repercussão geral (RE n. 1.288.440/SP), o
Supremo Tribunal Federal fixou a competência da Justiça Comum para
ações ajuizadas por empregados públicos celetistas quando a parcela
pleiteada seja de natureza administrativa, com modulação dos
efeitos. A definição da competência depende da natureza da prestação
pretendida.
4. Na hipótese, as parcelas reclamadas são típicas trabalhistas
(horas extras, insalubridade e periculosidade), não havendo pleito
de matriz administrativo-estatutária, razão pela qual compete à
Justiça do Trabalho apreciar a demanda.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a
competência trabalhista em controvérsias que versem sobre parcelas
tipicamente laborais no contexto de cessão ou vínculo regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
6. Agravo interno conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9a250412aea139c579597e1e2a9f11ab0bd57b20c04dda206e06b6985d78c9a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 9a250412aea139c579597e1e2a9f11ab0bd57b20c04dda206e06b6985d78c9a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218469/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.218.469 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça do trabalho e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.469

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, trabalho
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9bdb1ba4670b52d94c4ddfbf39d406264e3d0506788b4413004782dadd4df9ff
- **SHA-256 do registro documental:** 9a250412aea139c579597e1e2a9f11ab0bd57b20c04dda206e06b6985d78c9a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218469%2F)

