{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127967,"origem":"stj","sha256_origem":"77a679b74f74df3706e3c05c54b5980f4042de4c22894a45ad7fbc691bad291d","registro_original":{"id_fonte":"952555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222630","numero_registro":"202502528402","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-03-17","data_publicacao":"2026-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE BUSCA A\nAPLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA 69 DA\nREPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao cabimento,\nou não, da imposição de ônus sucumbenciais em ação rescisória,\nproposta para buscar a aplicação da modulação de efeitos realizada\npelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais\nselecionados são admissíveis e representativos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que \"O ICMS não\ncompõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS\"\n(RE n. 574.706). Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para\nmodular os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem\neficácia apenas após 15/3/2017. Firmou-se entendimento no sentido de\nque é cabível ação rescisória para adequar decisões transitadas em\njulgado à modulação. O Superior Tribunal de Justiça, sob a\nsistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245:\n\"Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de\nAção Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021\nà modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão\nGeral\" (REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de\nFaria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024). Na mesma linha, o\nSupremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral,\nfixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: \"Cabe ação rescisória\npara adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese\nde repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema\n69/RG)\" (RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em\n18/10/2024).\n4. Invocando o princípio da causalidade, o Tribunal Regional Federal\nfirmou entendimento no sentido de que não cabe a condenação do\ncontribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,\nna procedência da ação rescisória.\n5. A UNIÃO sustenta que faz jus aos honorários advocatícios\nsucumbenciais na ação rescisória. Argumenta que a imposição dos ônus\nde sucumbência é um imperativo do art. 85 do CPC. Alega que não deu\ncausa ao ajuizamento da ação rescisória, único meio disponível para\ndesconstituir o julgado.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.222.626 e REsp n.\n2.222.630 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos\narts. 256 a 256-X do RISTJ.\n7. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se deve condenar ao\npagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que\njulga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de\nefeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.\n8. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a\ninterposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na\nsegunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.\n______\nDispositivos relevantes citados: 85 do CPC.\nJurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min.\nCármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel.\nMin. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp\nn. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria,\nPrimeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392\ne REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no REsp\nn. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n.\n2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n.\n2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em\n5/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o\nprocesso ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para\ndelimitar a seguinte tese controvertida: \"Definir se deve condenar\nao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que\njulga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de\nefeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.\" e,\nigualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC,\ndeterminar a suspensão do processamento de todos os processos,\nindividuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos\nquais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo\nem recurso especial na segunda instância, ou que estejam em\ntramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do\nRISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina\nHelena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio\nVilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"1. Tema Repetitivo 1419\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8eddb5809031e4f3ccc0f68bcae3a18ae88d85ef3633b929f33129a84f162c34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"77a679b74f74df3706e3c05c54b5980f4042de4c22894a45ad7fbc691bad291d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
