# Registro público: STJ — 2222630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77a679b74f74df3706e3c05c54b5980f4042de4c22894a45ad7fbc691bad291d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952555
- **Número de registro na fonte:** 202502528402
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao cabimento,
ou não, da imposição de ônus sucumbenciais em ação rescisória,
proposta para buscar a aplicação da modulação de efeitos realizada
pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
selecionados são admissíveis e representativos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não
compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS"
(RE n. 574.706). Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para
modular os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem
eficácia apenas após 15/3/2017. Firmou-se entendimento no sentido de
que é cabível ação rescisória para adequar decisões transitadas em
julgado à modulação. O Superior Tribunal de Justiça, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245:
"Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de
Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021
à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão
Geral" (REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024). Na mesma linha, o
Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral,
fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória
para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese
de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema
69/RG)" (RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em
18/10/2024).
4. Invocando o princípio da causalidade, o Tribunal Regional Federal
firmou entendimento no sentido de que não cabe a condenação do
contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
na procedência da ação rescisória.
5. A UNIÃO sustenta que faz jus aos honorários advocatícios
sucumbenciais na ação rescisória. Argumenta que a imposição dos ônus
de sucumbência é um imperativo do art. 85 do CPC. Alega que não deu
causa ao ajuizamento da ação rescisória, único meio disponível para
desconstituir o julgado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.222.626 e REsp n.
2.222.630 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos
arts. 256 a 256-X do RISTJ.
7. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se deve condenar ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que
julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de
efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.
8. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na
segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: 85 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp
n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392
e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no REsp
n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n.
2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n.
2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em
5/3/2025.

## Ementa

Ementa. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE BUSCA A
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA 69 DA
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao cabimento,
ou não, da imposição de ônus sucumbenciais em ação rescisória,
proposta para buscar a aplicação da modulação de efeitos realizada
pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
selecionados são admissíveis e representativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não
compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS"
(RE n. 574.706). Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para
modular os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem
eficácia apenas após 15/3/2017. Firmou-se entendimento no sentido de
que é cabível ação rescisória para adequar decisões transitadas em
julgado à modulação. O Superior Tribunal de Justiça, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245:
"Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de
Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021
à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão
Geral" (REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024). Na mesma linha, o
Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral,
fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória
para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese
de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema
69/RG)" (RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em
18/10/2024).
4. Invocando o princípio da causalidade, o Tribunal Regional Federal
firmou entendimento no sentido de que não cabe a condenação do
contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
na procedência da ação rescisória.
5. A UNIÃO sustenta que faz jus aos honorários advocatícios
sucumbenciais na ação rescisória. Argumenta que a imposição dos ônus
de sucumbência é um imperativo do art. 85 do CPC. Alega que não deu
causa ao ajuizamento da ação rescisória, único meio disponível para
desconstituir o julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.222.626 e REsp n.
2.222.630 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos
arts. 256 a 256-X do RISTJ.
7. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se deve condenar ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que
julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de
efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.
8. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na
segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: 85 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp
n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392
e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no REsp
n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n.
2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n.
2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em
5/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se deve condenar
ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que
julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de
efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral." e,
igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC,
determinar a suspensão do processamento de todos os processos,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos
quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo
em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em
tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do
RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2258325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160675/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1793915](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66145/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2254394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160674/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1037 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1037/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1. 036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1. 036, § 1º . § 2º (Revogado pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput . § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 5º (Revogado pela Lei nº 13.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** d17712829a3bcb2db90161b1496af0801adbc7dbd2b95c27fd6915d08231c746
- **SHA-256 do registro documental:** 77a679b74f74df3706e3c05c54b5980f4042de4c22894a45ad7fbc691bad291d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1037%2F)

### [ProAfR no REsp 1.873.811 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1873811/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1873811%2F)

### [ProAfR no REsp 1.926.108 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1926108/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1926108%2F)

### [ProAfR no REsp 1.980.997 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1980997/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1980997%2F)

### [ProAfR no REsp 1.995.213 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1995213/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1995213%2F)

### [ProAfR no REsp 2.021.665 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2021665/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2021665%2F)

### [ProAfR no REsp 2.023.451 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2023451/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2023451%2F)

### [ProAfR no REsp 2.124.717 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2124717/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2124717%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2222630 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1419 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 77a679b74f74df3706e3c05c54b5980f4042de4c22894a45ad7fbc691bad291d
- **SHA-256 do comentário:** cca5aafe2428da7f689ae14537b7e9a920b75b5018c8bb6885f238724d1a70c0
