{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127969,"origem":"stj","sha256_origem":"8d752f453e8b30992bbc6d6e65a0a946e577641cbb2cc637d9677ea1fd509323","registro_original":{"id_fonte":"952738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"49845","numero_registro":"202503404061","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-03-17","data_publicacao":"2026-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE\nPENHORA ON-LINE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO\nRECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Inicialmente, não se verifica a alegada negativa de prestação\njurisdicional (arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC),\nvisto que a decisão atacada foi clara ao reconhecer a inadequação da\nvia reclamatória para o fim pretendido, com base em precedentes do\nSTJ.\n2. Outrossim, na hipótese dos autos, a parte requer a concessão de\nliminar para suspender imediatamente os efeitos das decisões de\nbloqueio/penhora, com liberação urgente dos valores vinculados a\nprojetos assistenciais em curso, especialmente no processo n.\n5875125- 88.2023.8.09.0011. No mérito, postula a procedência da\nreclamação para reconhecer a violação da autoridade dos precedentes\ndo STJ e fixar a impenhorabilidade dos valores vinculados a\ncontratos distintos, mesmo em contas de titularidade da Organização\nSocial, com proibição de novos bloqueios sobre as contas listadas.\n3. Conforme consignado na decisão agravada, não é a reclamação\ndirigida ao STJ a via própria para tal desiderato. A reclamação é,\nde fato, manifestamente incabível.\n4. Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da\nConstituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e\no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a\nreclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da\nautoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido\nem julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou\nde incidente de assunção de competência.\n5. Embora busque distinguir as hipóteses, afirmando aderência às\ndecisões do Supremo Tribunal Federal (ADPFs n. 484/AP e 664/ES) e\nprecedentes obrigatórios do STJ sobre a impenhorabilidade de verbas\npúblicas, percebe-se que a parte recorrente se utiliza da via eleita\ncomo sucedâneo recursal, para reformar decisão que lhe foi\ndesfavorável, o que não se deve admitir.\n6. Agravo Interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina\nHelena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nLicenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"502b7a4988fd17beb4306c5be2d032514bd7a4085c1d083fddfdb3e1302e693e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
