# Registro público: STJ — 973125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dedb5fd89c634f075f64e46d2c595d384037b86c66b46f481194ba602c53e7f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952739
- **Número de registro na fonte:** 201001628944
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, INCISO II, DO CPC. TEMA N. 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos
termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de
2015, em razão do julgamento do Tema n. 985/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Os Embargos Declaratórios haviam sido acolhidos, para deixar
explícito que o provimento dos Embargos de Divergência abrange a
exclusão do adicional de um terço das férias também da base de
cálculo da contribuição previdenciária, prevista no inciso II do
art. 22 da Lei n. 8.212/91.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.072.485/PR (Tema
n. 985), veio a firmar entendimento contrário, reconhecendo que "[é]
legítima a incidência de contribuição social sobre o valor
satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulando
os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a
partir da publicação da ata de julgamento (15/9/2020), com ressalva
das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa
data.
- **Item 4 (texto oficial):** Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a
modulação dos efeitos implementada, o acórdão ora em reanálise deve
ter seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do
paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a
incidir a referida contribuição previdenciária.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, em
juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão à tese vinculante
fixada no julgamento do Tema n. 985 do STF, observada a modulação de
efeitos estabelecida pela Suprema Corte.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, INCISO II, DO CPC. TEMA N. 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos
termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de
2015, em razão do julgamento do Tema n. 985/STF.
2. Os Embargos Declaratórios haviam sido acolhidos, para deixar
explícito que o provimento dos Embargos de Divergência abrange a
exclusão do adicional de um terço das férias também da base de
cálculo da contribuição previdenciária, prevista no inciso II do
art. 22 da Lei n. 8.212/91.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.072.485/PR (Tema
n. 985), veio a firmar entendimento contrário, reconhecendo que "[é]
legítima a incidência de contribuição social sobre o valor
satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulando
os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a
partir da publicação da ata de julgamento (15/9/2020), com ressalva
das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa
data.
4. Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a
modulação dos efeitos implementada, o acórdão ora em reanálise deve
ter seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do
paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a
incidir a referida contribuição previdenciária.
5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, em
juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão à tese vinculante
fixada no julgamento do Tema n. 985 do STF, observada a modulação de
efeitos estabelecida pela Suprema Corte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina
Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 973125 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dedb5fd89c634f075f64e46d2c595d384037b86c66b46f481194ba602c53e7f3
- **SHA-256 do comentário:** 94800e5589444c00ab8e10453dcf95595d369ca468e975abfb2475c25365c92a
