{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127971,"origem":"stj","sha256_origem":"693ee70885c1a0745cf3eaf9884069da1f6d7e929f5d9b80ade6b5f893357e25","registro_original":{"id_fonte":"952740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195238","numero_registro":"202404032140","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-03-17","data_publicacao":"2026-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO\nCOLEGIADO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES\nJÁ DECIDIDAS. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.\nCORREÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM\nEFEITOS INFRINGENTES.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\nnecessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a\nomissão existente no julgado, além da correção de erro material, não\npermitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado assentou que \"a\nausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos\ndo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ, [...]\"\ntorna inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (fl.\n4306), deixando claro que \"No caso, foi juntado apenas o voto do\nrelator (fls. 1160-1166), em desatenção ao comando normativo.\" (fl.\n4307).\n3. No tocante à alegada omissão relativa à juntada do inteiro teor\ndos paradigmas, o julgado manifestou-se expressamente sobre o tema\nao consignar: \"No caso, foi juntado apenas o voto do relator (fls.\n1160-1166)\" (fl. 4307). Não há omissão.\n4. Por outro lado, quanto ao alegado não enfrentamento do cotejo\nanalítico, registrou-se que \"não se admitem embargos de divergência\npara reanalisar alegada omissão não reconhecida [...] Não há\ndissídio de teses jurídicas, mas soluções eventualmente diversas a\npartir do exame casuístico de cada hipótese.\" (fl. 4308), afastando\na existência de dissídio de teses.\n5. Além disso, eventual alegação de obscuridade não encontra\nrespaldo no texto do acórdão, que foi claro ao afirmar a\ninsuficiência documental e a inviabilidade de saneamento com base no\nart. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (fl. 4306).\n6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido\nexame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera\ncontrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos\nembargos de declaração.\n7. Por fim, verifica-se erro material no dispositivo do voto, que\nconcluiu com a expressão \"NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.\" (fl.\n4308), quando o julgamento versou sobre agravo interno nos embargos\nde divergência, conforme a ementa (\"Agravo interno desprovido.\" -\nfl. 4303) e a certidão (\"negar provimento ao recurso\" - fl. 4304). A\ncorreção é devida, sem alteração do resultado, para que conste\n\"nego provimento ao agravo interno\".\n8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para a\ncorreção de erro material, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina\nHelena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nLicenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9fc3f0af1e7a7e6159e9cd2ef269a49ab146b7ec8710a4a3e0e611e6844dded2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
