# Registro público: STJ — 2195238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 693ee70885c1a0745cf3eaf9884069da1f6d7e929f5d9b80ade6b5f893357e25

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952740
- **Número de registro na fonte:** 202404032140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO
COLEGIADO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES
JÁ DECIDIDAS. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a
omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não
permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o acórdão embargado assentou que "a
ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos
do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ, [...]"
torna inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (fl.
4306), deixando claro que "No caso, foi juntado apenas o voto do
relator (fls. 1160-1166), em desatenção ao comando normativo." (fl.
4307).
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à alegada omissão relativa à juntada do inteiro teor
dos paradigmas, o julgado manifestou-se expressamente sobre o tema
ao consignar: "No caso, foi juntado apenas o voto do relator (fls.
1160-1166)" (fl. 4307). Não há omissão.
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, quanto ao alegado não enfrentamento do cotejo
analítico, registrou-se que "não se admitem embargos de divergência
para reanalisar alegada omissão não reconhecida [...] Não há
dissídio de teses jurídicas, mas soluções eventualmente diversas a
partir do exame casuístico de cada hipótese." (fl. 4308), afastando
a existência de dissídio de teses.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, eventual alegação de obscuridade não encontra
respaldo no texto do acórdão, que foi claro ao afirmar a
insuficiência documental e a inviabilidade de saneamento com base no
art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (fl. 4306).
- **Item 6 (texto oficial):** A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, verifica-se erro material no dispositivo do voto, que
concluiu com a expressão "NEGO PROVIMENTO ao recurso especial." (fl.
4308), quando o julgamento versou sobre agravo interno nos embargos
de divergência, conforme a ementa ("Agravo interno desprovido." -
fl. 4303) e a certidão ("negar provimento ao recurso" - fl. 4304). A
correção é devida, sem alteração do resultado, para que conste
"nego provimento ao agravo interno".
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para a
correção de erro material, sem efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO
COLEGIADO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES
JÁ DECIDIDAS. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a
omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não
permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado assentou que "a
ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos
do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ, [...]"
torna inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (fl.
4306), deixando claro que "No caso, foi juntado apenas o voto do
relator (fls. 1160-1166), em desatenção ao comando normativo." (fl.
4307).
3. No tocante à alegada omissão relativa à juntada do inteiro teor
dos paradigmas, o julgado manifestou-se expressamente sobre o tema
ao consignar: "No caso, foi juntado apenas o voto do relator (fls.
1160-1166)" (fl. 4307). Não há omissão.
4. Por outro lado, quanto ao alegado não enfrentamento do cotejo
analítico, registrou-se que "não se admitem embargos de divergência
para reanalisar alegada omissão não reconhecida [...] Não há
dissídio de teses jurídicas, mas soluções eventualmente diversas a
partir do exame casuístico de cada hipótese." (fl. 4308), afastando
a existência de dissídio de teses.
5. Além disso, eventual alegação de obscuridade não encontra
respaldo no texto do acórdão, que foi claro ao afirmar a
insuficiência documental e a inviabilidade de saneamento com base no
art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (fl. 4306).
6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
7. Por fim, verifica-se erro material no dispositivo do voto, que
concluiu com a expressão "NEGO PROVIMENTO ao recurso especial." (fl.
4308), quando o julgamento versou sobre agravo interno nos embargos
de divergência, conforme a ementa ("Agravo interno desprovido." -
fl. 4303) e a certidão ("negar provimento ao recurso" - fl. 4304). A
correção é devida, sem alteração do resultado, para que conste
"nego provimento ao agravo interno".
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para a
correção de erro material, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina
Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 693ee70885c1a0745cf3eaf9884069da1f6d7e929f5d9b80ade6b5f893357e25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 693ee70885c1a0745cf3eaf9884069da1f6d7e929f5d9b80ade6b5f893357e25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 693ee70885c1a0745cf3eaf9884069da1f6d7e929f5d9b80ade6b5f893357e25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

