{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127972,"origem":"stj","sha256_origem":"ab9cd9b806058bea538f30efbc21fe2d0c08269dfc6969e02be013a6a2c99666","registro_original":{"id_fonte":"952776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29291","numero_registro":"202300761547","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE\nSEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE\nDEMISSÃO. CONFLITO DE INTERESSES. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA\nINDEFERIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021 NO ÂMBITO DA\nAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS\nINSTÂNCIAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA\nBASEADA EM FUNDAMENTO LEGAL PREVISTO NA LEI N. 12.813/13. DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1. O caso em\ncomento trata da possibilidade de pedido de revisão administrativa\nda penalidade de demissão imposta ao impetrante em decorrência de\nProcesso Administrativo Disciplinar n. 4011.002816/2018-51 que\napurou a existência de conflito de interesse pelo exercício\nsimultâneo da função de prático da Marinha Mercante com o cargo de\nAuditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil.\r2. O controle\njurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)\nrestringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade\ndo ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do\ndevido processo legal, sendo-lhe def esa qualquer incursão no mérito\nadministrativo, a impedir a análise e valoração das provas\nconstantes no processo disciplinar. Precedentes.\r3. As esferas\ncível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos\ncasos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência\ndo fato ou inocorrência de autoria. Precedentes.\r4. O simples fato\nde o art. 12 da Lei n. 12.813/13 destacar que o agente público que\npraticar os atos previstos nos arts. 4º e 5º do mesmo diploma legal\ntambém incorre em improbidade administrativa, não desnatura a\naplicação da penalidade de demissão, a qual está expressamente\nprevista no parágrafo único no art. 12. Em verdade, tal dispositivo\nlegal deixa ainda mais evidente a independência das instâncias cível\ne administrativa, na medida em que pontua que, além da demissão, o\nagente ainda incorrerá em improbidade administrativa.\r5. Não se está\na falar, nesta demanda, em aplicação retroativa da Lei n.\n14.230/2021, posto que tal entendimento somente seria aplicável se\nas conclusões do PAD estivessem diretamente ligadas a aplicação da\nLei de Improbidade Administrativa, o que não ocorre no caso.\r6.\nAgravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio\nDomingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c7ff7cf79eb61b8925a0e0ac03941245e7a2faa6c7f84055a1a53d0caec477a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
