{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127973,"origem":"stj","sha256_origem":"c0dad1e1851824848bc1e2ed863b7c4d1c9a364fb8e2ebd043b7b824a541825d","registro_original":{"id_fonte":"952777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"31596","numero_registro":"202503139987","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PRETENSÃO DE\nRECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL COM FUNDAMENTO NA LEI N. 8.270/1991.\nALEGADA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA\nADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE\nINTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE DA\nTUTELA JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO\nDO JUDICIÁRIO COMO PRIMEIRA VIA. TEMA N. 350/STF. DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1. Os agravantes\nsão servidores públicos federais cujos empregos foram transformados\nem cargos efetivos, com base no art. 243, § 1º, da Lei n.\n8.112/1990. Sustentam que a Lei n. 8.270/1991 assegura direito à\nreclassificação funcional conforme escolaridade. Apontam omissão da\nAdministração que perdura há mais de três décadas.\r2. O interesse\nprocessual exige a demonstração da necessidade e da utilidade da\ntutela jurisdicional, o que pressupõe pretensão resistida ou omissão\nadministrativa concreta após regular provocação do interessado.\r3.\nMesmo diante da alegação de omissão, a ausência de prévio\nrequerimento para compelir a Administração a agir impede a\nconstatação de inércia imputável à autoridade coatora, revelando a\nutilização indevida da via judicial como sucedâneo da instância\nadministrativa.\r4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não\nassegura acesso indiscriminado ao Judiciário, sendo indispensável a\ncaracterização de lesão ou ameaça concreta a direito, conforme\norientação do STF (Tema n. 350).\r5. No mandado de segurança, a\ndemonstração do direito líquido e certo exige prova pré-constituída\ne individualizada da situação funcional de cada impetrante e da\ncompatibilidade entre a formação acadêmica e o cargo pretendido. A\nalegação de omissão ilegal precisa ser associada à demonstração\ninequívoca de que a autoridade impetrada foi ao menos instada a\nexaminar tais circunstâncias funcionais dos servidores. Situação não\nverificada neste caso, daí não haver direito líquido e certo.\r6.\nAgravo interno a que se nega provimento, mantida a decisão que\njulgou o mandado de segurança sem resolução do mérito por ausência\nde interesse de agir e de direito líquido e certo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco\nAurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b0be3b8d03f93eb7d16d529e06db5b33b618aa4caa8f352c9e196bbcbc36bb54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
