{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127977,"origem":"stj","sha256_origem":"97c9a2b97be7473fcc624638587fdb658d50b786e7d62b9a43df764630502aee","registro_original":{"id_fonte":"953309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2240220","numero_registro":"202504104930","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-03-24","data_publicacao":"2026-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO. DATA DE INÍCIO DO\nBENEFÍCIO (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180\ndias. ART. 74, I, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.\n13.846/2019.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recursos representativos de controvérsia relativa à data de\ninício do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos\napós 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em face do art.\n74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.\n13.846/2019.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais\nsão admissíveis e representativos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A controvérsia diz respeito à data de início do benefício devido\nao filho menor de 16 (dezesseis) anos, quando há demora no\nrequerimento administrativo. Para a pensão por morte, a modificação\ndo art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela Medida\nProvisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou a\nprever a retroação da data de início do benefício ao dia do óbito,\n\"quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias\". Essa\ndisposição aplica-se, observada a data do recolhimento à prisão, ao\nauxílio-reclusão, o qual é devido \"nas condições da pensão por\nmorte\" (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.\n13.846/2019).\n4. Os argumentos em favor dos dependentes são no sentido de que os\ndireitos previdenciários das crianças merecem proteção especial, com\nprioridade absoluta, na forma do art. 227, § 3º, II, da CF. Elas\ntêm, ademais, \"o direito de usufruir da previdência social,\ninclusive do seguro social\", e os Estados devem adotar \"as medidas\nnecessárias para lograr a plena consecução desse direito\", na forma\nda Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por\nforça do Decreto n. 99.710/1990. A garantia de direitos\nprevidenciários é de particular relevância para as crianças que, em\nrazão da morte ou encarceramento dos pais, estão em situação de\nespecial vulnerabilidade. Assim, deveria ser observada a legislação\nque prevê que a prescrição não corre contra incapazes (art. 198, I,\ndo CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído\npela Lei n. 9.528/1997).\n6. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam\ncontrovérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.240.220 e REsp n.\n2.256.869 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos\narts. 256 a 256-X do RISTJ.\n8. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se retroage à data do\nóbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por\nmorte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16\n(dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na\nvigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela\nMedida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.\n9. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a\ninterposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,\nna segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.\n______\nDispositivos relevantes citados: art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991,\ncom a redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 80 da Lei n.\n8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 103,\nparágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n.\n9.528/1997; art. 198, I, do CC; artigo 26 da Convenção sobre os\nDireitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990); art. 2º, § 2º, da\nLINDB.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.603, Rel. Min.\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025; TRF4, IRDR n.\n35, 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Cláudia\nCristina Cristofani, Terceira Seção, julgado em 25/3/2024; TNU,\nPedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL\n5037206-65.2021.402.5001, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima,\njulgado em 19/4/2023).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o\nprocesso ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para\ndelimitar a seguinte tese controvertida: \"Saber se retroage à data\ndo óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por\nmorte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16\n(dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na\nvigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela\nMedida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.\" e,\nigualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC,\ndeterminar a suspensão do processamento de todos os processos,\nindividuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos\nquais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo\nem recurso especial na segunda instância, ou que estejam em\ntramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do\nRISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina\nHelena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio\nVilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256H","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"1. Tema Repetitivo 1421\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"069496785d877862c3a87a5837e694d5512aca319f849c0af5a2f5be199e17fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
