# Registro público: STJ — 2240220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-24
- **Publicação:** 2026-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97c9a2b97be7473fcc624638587fdb658d50b786e7d62b9a43df764630502aee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953309
- **Número de registro na fonte:** 202504104930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recursos representativos de controvérsia relativa à data de
início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos
após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em face do art.
74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
são admissíveis e representativos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia diz respeito à data de início do benefício devido
ao filho menor de 16 (dezesseis) anos, quando há demora no
requerimento administrativo. Para a pensão por morte, a modificação
do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela Medida
Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou a
prever a retroação da data de início do benefício ao dia do óbito,
"quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias". Essa
disposição aplica-se, observada a data do recolhimento à prisão, ao
auxílio-reclusão, o qual é devido "nas condições da pensão por
morte" (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.
13.846/2019).
4. Os argumentos em favor dos dependentes são no sentido de que os
direitos previdenciários das crianças merecem proteção especial, com
prioridade absoluta, na forma do art. 227, § 3º, II, da CF. Elas
têm, ademais, "o direito de usufruir da previdência social,
inclusive do seguro social", e os Estados devem adotar "as medidas
necessárias para lograr a plena consecução desse direito", na forma
da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por
força do Decreto n. 99.710/1990. A garantia de direitos
previdenciários é de particular relevância para as crianças que, em
razão da morte ou encarceramento dos pais, estão em situação de
especial vulnerabilidade. Assim, deveria ser observada a legislação
que prevê que a prescrição não corre contra incapazes (art. 198, I,
do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído
pela Lei n. 9.528/1997).
6. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.240.220 e REsp n.
2.256.869 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos
arts. 256 a 256-X do RISTJ.
8. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se retroage à data do
óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por
morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16
(dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na
vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela
Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
9. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991,
com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 80 da Lei n.
8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 103,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n.
9.528/1997; art. 198, I, do CC; artigo 26 da Convenção sobre os
Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990); art. 2º, § 2º, da
LINDB.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.603, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025; TRF4, IRDR n.
35, 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Cláudia
Cristina Cristofani, Terceira Seção, julgado em 25/3/2024; TNU,
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL
5037206-65.2021.402.5001, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima,
julgado em 19/4/2023).

## Ementa

Ementa. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180
dias. ART. 74, I, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
13.846/2019.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa à data de
início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos
após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em face do art.
74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
são admissíveis e representativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia diz respeito à data de início do benefício devido
ao filho menor de 16 (dezesseis) anos, quando há demora no
requerimento administrativo. Para a pensão por morte, a modificação
do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela Medida
Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou a
prever a retroação da data de início do benefício ao dia do óbito,
"quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias". Essa
disposição aplica-se, observada a data do recolhimento à prisão, ao
auxílio-reclusão, o qual é devido "nas condições da pensão por
morte" (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.
13.846/2019).
4. Os argumentos em favor dos dependentes são no sentido de que os
direitos previdenciários das crianças merecem proteção especial, com
prioridade absoluta, na forma do art. 227, § 3º, II, da CF. Elas
têm, ademais, "o direito de usufruir da previdência social,
inclusive do seguro social", e os Estados devem adotar "as medidas
necessárias para lograr a plena consecução desse direito", na forma
da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por
força do Decreto n. 99.710/1990. A garantia de direitos
previdenciários é de particular relevância para as crianças que, em
razão da morte ou encarceramento dos pais, estão em situação de
especial vulnerabilidade. Assim, deveria ser observada a legislação
que prevê que a prescrição não corre contra incapazes (art. 198, I,
do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído
pela Lei n. 9.528/1997).
6. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.240.220 e REsp n.
2.256.869 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos
arts. 256 a 256-X do RISTJ.
8. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se retroage à data do
óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por
morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16
(dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na
vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela
Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
9. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991,
com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 80 da Lei n.
8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 103,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n.
9.528/1997; art. 198, I, do CC; artigo 26 da Convenção sobre os
Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990); art. 2º, § 2º, da
LINDB.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.603, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025; TRF4, IRDR n.
35, 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Cláudia
Cristina Cristofani, Terceira Seção, julgado em 25/3/2024; TNU,
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL
5037206-65.2021.402.5001, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima,
julgado em 19/4/2023).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber se retroage à data
do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por
morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16
(dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na
vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela
Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019." e,
igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC,
determinar a suspensão do processamento de todos os processos,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos
quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo
em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em
tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do
RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256H
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2258325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160675/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1793915](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66145/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2254394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160674/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1037 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1037/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1. 036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1. 036, § 1º . § 2º (Revogado pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput . § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 5º (Revogado pela Lei nº 13.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** a73bc4aa89ae7684069e721af02200559a33890f031642c731d7f07e9b3fe354
- **SHA-256 do registro documental:** 97c9a2b97be7473fcc624638587fdb658d50b786e7d62b9a43df764630502aee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1037%2F)

### [ProAfR no REsp 1.873.811 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1873811/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1873811%2F)

### [ProAfR no REsp 1.926.108 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1926108/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1926108%2F)

### [ProAfR no REsp 1.980.997 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1980997/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1980997%2F)

### [ProAfR no REsp 1.995.213 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1995213/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1995213%2F)

### [ProAfR no REsp 2.021.665 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2021665/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2021665%2F)

### [ProAfR no REsp 2.023.451 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2023451/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2023451%2F)

### [ProAfR no REsp 2.124.717 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2124717/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2124717%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2240220 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1421 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 97c9a2b97be7473fcc624638587fdb658d50b786e7d62b9a43df764630502aee
- **SHA-256 do comentário:** 2b842a1207201990f804c5025059211090f9b4dcaccc66789020fca5c6d09fa4
