{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127979,"origem":"stj","sha256_origem":"8293e2bd43fa53ae8654e7ba04284e7e188d3e0b020c4e5563f823c13421c279","registro_original":{"id_fonte":"953362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1510397","numero_registro":"201901488795","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. PRINCÍPIO DA\nCONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. SIMILITUDE\nFÁTICA. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS\nDO ACÓRDÃO EMBARGADO VIA RECURSAL INADEQUADA. MÉRITO. ANÁLISE.\nINVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1. Os embargos de\ndivergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a\nuniformização da jurisprudência interna, cabível nos casos em que,\nembora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio\njurídico na interpretação da mesma legislação aplicável à espécie\nentre as Turmas que compõem o Superior Tribunal de Justiça, de modo\nque, para a configuração do dissídio jurisprudencial interno, é\nimprescindível a demonstração da similitude fática e da identidade\njurídica entre os julgados confrontados.\r2. No caso concreto, ainda\nque o acórdão embargado e os paradigmas tenham debatido a aplicação\ndo princípio da continuidade típico-normativa à luz da nova redação\ndo art. 11 da Lei n. 8.429/1992, introduzida pela Lei n.\n14.230/2021, inexiste identidade de situações de fato entre eles,\npois cada julgamento se apoiou em premissas fáticas próprias e\ndistintas.\r3. Conforme os quadros comparativos apresentado pela\nparte embargante, a ação de improbidade foi proposta porque o\nEmbargante, então prefeito, \"teria transferido recursos do FUNDEF\npara contas de livre movimento do Município\", ao passo que, no\nparadigma da Primeira Seção, \"o processado teria forjado decisão\nextintiva de crédito tributário em benefício de empresa privada\".\nQuanto ao julgado da Segunda Turma, os contextos fáticos analisados,\nassim como as condutas valoradas, também divergem, pois o julgado\nproferido pela mencionada Turma diz respeito à contratação direta de\nrepresentantes de bandas musicais, situação completamente diversa da\nque cuidou o acórdão embargado.\r4. É inviável a mitigação da\nexigência da similitude fática nos embargos de divergência. Como\ndemonstra o próprio nomen iuris do recurso, a existência do dissenso\ninterpretativo constitui a própria ratio essendi dos embargos de\ndivergência, sendo que, ause nte a semelhança entre os fatos\njulgados, o dissídio não se configura.\r5. A pretensão trazida pelo\nembargante é a de um novo julgamento da causa, com a rediscussão dos\nfundamentos do acórdão embargado, bem como das decisões proferidas\npelas instâncias ordinárias, incluindo-se uma nova análise de\nelementos fáticos e probatórios dos autos, providências totalmente\nalheias ao escopo dos embargos de divergência em recurso\nespecial.\r6. Não ultrapassado o conhecimento dos embargos de\ndivergência, é incabível a discussão acerca de quaisquer das\nquestões de mérito nele veiculadas.\r7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio\nDomingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ba3e970fd29a5bdbc079007b691d116bc8634e51e0b80494a3ca51d32a2e77f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
