{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127982,"origem":"stj","sha256_origem":"f4d94c5746144f987b2af6f50297d20f57d466f1c946fe74599b69898baf8f04","registro_original":{"id_fonte":"953554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"31696","numero_registro":"202503681954","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.\nLEILÃO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA CONCOMITANTE DOS\nREQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO\nDIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AÇÃO OU OMISSÃO APTAS A CARACTERIZAR\nILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\rI - Na origem, trata-se de\ncompetência originária para o julgamento de mandado de segurança\ncontra ato do Ministro de Minas e Energia, do Diretor Geral da\nAgência Nacional de Energia Elétrica e do Presidente da Comissão\nPermanente de Leilões da Agência Nacional de Energia Elétrica\npleiteando a manutenção de leilão para aquisição de energia e\npotência elétrica.\rII - Nos termos do art. 7º, III, da Lei n.\n12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança\nrequer a presença, simultânea, de dois pressupostos autorizadores:\na) a relevância dos argumentos da impetração; e b) que do ato\nimpugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja\nconcedida ao final, havendo o risco de dano irreparável ou de\ndifícil reparação. No caso, não estão presentes concomitantemente os\nrequisitos para a concessão da tutela de urgência, haja vista que,\nem análise sumária, não ficou evidente a probabilidade do direito,\nsem detida análise fática da causa. Com efeito, da análise da prova\ndocumental preexistente, não verifico, em uma primeira análise, ação\nou omissão por parte do Ministro de Estado apta a configurar a\nilegalidade ou abusividade defendidas neste processo.\rIII - Ademais,\nverifica-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da\nimpetração, demonstrando a natureza satisfativa do pleito, cuja\nanálise pormenorizada será realizada no momento oportuno.\rIV -\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina\nHelena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b25cf699c4f7c3fdca473c999f12f8a300bb60b31538afc5aeea75b177052a3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
