{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127983,"origem":"stj","sha256_origem":"f88ee9221de802fc88f775d83892e098657ad3adb2ba6335196bc4c81cb0c706","registro_original":{"id_fonte":"953559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1761699","numero_registro":"202002420855","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.\nAUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.\r1. O recurso\nfoi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015,\nrazão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n.\n3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nNovo CPC\".\r2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar\na jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes\npelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação\ndo dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo\n1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ.\r3. O entendimento\nassente nesta Corte define que \"A mera transcrição da ementa,\nseguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos\nrequisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que\npressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os\ncasos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de\nsolução jurídica diversa\" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel.\nMin. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023).\r4. In casu, o\nembargante, ora agravante, no momento da interposição dos embargos\nde divergência, furtou-se a elaborar o devido cotejo analítico entre\nos casos postos em comparação, o que impõe o indeferimento liminar\nda referida insurgência recursal.\r5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis\nMoura votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fd76ae3ff13c724470213e54667140f52b63de9344962f64439dec90d5baaa7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
