{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127984,"origem":"stj","sha256_origem":"9e097109feb5f3d87425c05587313e41301d2340a35153a0f574fbfdbb4d9d6d","registro_original":{"id_fonte":"953560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"50433","numero_registro":"202504658979","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.\nPRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nINEXISTÊNCIA DE ATO VIOLADOR DA COMPETÊNCIA DA CORTE . AUSÊNCIA DAS\nHIPÓTESES DE CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\rI - Na origem, trata-se de reclamação\nconstitucional pleiteando o reconhecimento de afronta à autoridade\ndo STJ e a consequente cassação da decisão reclamada. Nesta Corte, a\npetição inicial foi liminarmente indeferida, acarretando a extinção\nda reclamação, sem exame de mérito.\rII - A reclamação, prevista no\nart. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988\ndo Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016),\nconstitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso\nI), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de\nJustiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em\njulgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de\nincidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º), também é\nregulamentada no art. 187 do RISTJ. Nesse sentido: AgInt na Rcl n.\n46.567/MG, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nSeção, julgado em 12/6/2024, DJe de 25/9/2024.\rIII - Quanto ao\ncabimento, para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a\njurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de\num comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e\nque tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou\nque possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida.\n(AgInt na Rcl n. 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na\nRcl n. 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl n.\n28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016). Desse modo, consoante a\npacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de\nreclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à\njurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula ou em recurso\nespecial repetitivo (AgInt na Rcl n. 42.586/SP, Segunda Seção, DJe\n17/3/2022; AgInt na Rcl n. 42.013/PR, Primeira Seção, DJe 3/12/2021;\nRcl n. 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020).\rIV - No particular,\no reclamante não indica a existência de ato violador da competência\ndessa Corte, tampouco aponta violação da decisão proferida pelo STJ\nem incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de\nassunção de competência ou em processo no qual figuraram as mesmas\npartes. De fato, no caso dos autos, não se verifica quaisquer das\nhipóteses previstas no texto constitucional. Em síntese, ao alegar\nque o decisum impugnado destoa da orientação desta Corte, o\nreclamante pretende, em verdade, utilizar-se da reclamação como\nsucedâneo recursal, o que não é cabível. Nessa perspectiva: AgInt na\nRcl n. 42.675/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,\njulgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.\rV - Agravo interno\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina\nHelena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ad02f39e51d62a4d7c9a925cc893dbd8bda35fc027e6558fa8cee07106d7b5ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9e097109feb5f3d87425c05587313e41301d2340a35153a0f574fbfdbb4d9d6d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
