# Registro público: STJ — 2512284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-10
- **Publicação:** 2026-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4ce529e3bc4e5c5bcf2fe65104fa0076208fff86d4e201dc252ead0ff6808b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 949927
- **Número de registro na fonte:** 202304175095
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n.
339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição
Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de
todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que
permita a compreensão da solução dada à controvérsia.
3.2. O STF, no
Tema n. 661, firmou a tese de que são lícitas as sucessivas
renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os
requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 e demonstrada a
necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade
da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam
devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que
sucinta, a embasar a continuidade das investigações.
3.3. No caso
concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a
solução da controvérsia, em conformidade com os Temas n. 339 e 661,
razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 661 DO STF.
ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
no Tema n. 339 da repercussão geral e na ausência de repercussão
geral da matéria discutida, conforme definido no Tema n. 661 do
STF.
1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de
repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, argumentando que
não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às
matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto
constitucional e afirmando que não haveria fundamentação idônea nas
decisões que autorizaram a realização de interceptações telefônicas
e suas prorrogações, em desrespeito ao art. 5º, XII, da CF e à Lei
n. 9.296/1996.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de
afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a
suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com
aplicabilidade do Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal.
2.2. A
aplicabilidade do Tema n. 661 do STF a caso em que se discute a
autorização judicial para a realização de interceptações
telefônicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n.
339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição
Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de
todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que
permita a compreensão da solução dada à controvérsia.
3.2. O STF, no
Tema n. 661, firmou a tese de que são lícitas as sucessivas
renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os
requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 e demonstrada a
necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade
da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam
devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que
sucinta, a embasar a continuidade das investigações.
3.3. No caso
concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a
solução da controvérsia, em conformidade com os Temas n. 339 e 661,
razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STF - [[AI-QO-RG 791292 ]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STF - [[RE-AgR 1494562]], [[RE-AgR 1494559]],
         [[RE-AgR 1409423]]
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS)
   STF - [[RE-RG 625623]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 661)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2846540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155555/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2599771](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145652/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.969.696 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1969696/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1969696%2F)

### [REsp 2.009.043 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009043/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2009043%2F)

### [REsp 2.170.048 do STJ: seguro de vida em grupo e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170048/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170048%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2512284 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d4ce529e3bc4e5c5bcf2fe65104fa0076208fff86d4e201dc252ead0ff6808b2
- **SHA-256 do comentário:** 24f6df651096fbf3b01025ec7c1482e5ce5d9d1a10a1df0b3b65bac02b31e9dd
