{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12799,"origem":"stj","sha256_origem":"0ffb36dbedf546355d9cb021b0c5717e2ff93a4c7efce574225e58e0647474bf","registro_original":{"id_fonte":"000823831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089827","numero_registro":"202200756207","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nINTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15\n(QUINZE) DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA.\nI - A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se\nregulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o\nqual \"todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e\nperemptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia\nferiado\", o que impede a aplicação das regras processuais civis,\nsendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto\nno artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso\ndo CPC/2015.\nII - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS,\ndecidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em\nmomento posterior à interposição do recurso, quando este for\ninterposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em\nrespeito à regra contida no art. 1003, § 6º, do diploma processual.\nIII - A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art.\n220 do Código de Processo Civil - CPC não incide sobre os processos\nde competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e\no período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como\nefeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera\nprorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao\nseu término, não havendo interrupção ou suspensão.\nIV - É intempestivo o agravo em recurso especial que não observa o\nprazo de interposição de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994,\nVIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo\nCivil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.\nV - No caso, o agravante fora intimado a respeito do teor da r.\ndecisão que inadmitiu o apelo nobre em 7/1/2022 (fl. 550),\niniciando-se a contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias para\ninterposição do recurso cabível em 10/1/2022 (segunda-feira), com\ntérmino previsto para 24/1/2022 (segunda-feira). No entanto, o\nagravo em recurso especial foi interposto somente em 31/1/2022 (fl.\n551), sendo manifesta a sua intempestividade.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994","urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 ART:0798A\n(ART. 798-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00220 ART:00994 INC:00008 ART:01003\n        PAR:00005 PAR:00006 ART:01042","LEG:FED LEI:014365 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1294816>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1151522>>-MS,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1207246>>-DF\n(SUSPENSÃO  OU  INTERRUPÇÃO  DE  PRAZOS  PROCESSUAIS PENAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1408772>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cd183a4d8fa7f47286112763a1d5d7282d121161b60d5295660f3edc84c51579","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
