{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127992,"origem":"stj","sha256_origem":"8bdb9d42e091528c320382a2f2a06a2c3d9046f303a165357054f6656e8cbb8f","registro_original":{"id_fonte":"949930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"HDE","classe_descricao":"HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"1607","numero_registro":"201800882832","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-03","data_publicacao":"2026-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. ACORDO FIRMADO COM\nEMPRESA BINACIONAL. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO COM\nEMPRESA UCRANIANA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA, SOBERANIA\nNACIONAL E IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARBITRABILIDADE DA\nQUESTÃO.\nI. HIPÓTESE EM EXAME\n1. Homologação de Sentença Estrangeira (HDE) proposta visando\nconferir eficácia a sentença arbitral proferido por Corte ucraniana\nque condenou a empresa binacional Alcântara Cyclone Space (ACS) ao\npagamento de dívida contratual em favor de empresa requerente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. O propósito recursal é decidir se viola a ordem pública, a\nsoberania nacional e a imunidade de jurisdição a sentença arbitral\nestrangeira que impõe obrigação a empresa binacional extinta que foi\nsucedida processualmente pela União.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Para haver ofensa à ordem pública suficiente para se negar\nhomologação à sentença estrangeira, necessário observar as seguintes\npremissas: a) ordem pública, nesse particular, não equivaleria à\nordem pública internacional, mas a um conceito de ordem pública\ninterna; b) há de existir uma absoluta incompatibilidade entre a\nsentença estrangeira e o norma (norma-princípio ou norma-regra)\ninterna prevista sobre a matéria; c) a norma interna - seja ela\nprincípio ou regra - deve ser fundante, ou seja, deve consistir em\ndispositivo essencial à própria ideia internalizada de direito no\nBrasil.\n4. A obrigação decorrente do contrato firmado com a requerente\nsomente foi imputada ao Estado brasileiro em razão de lei federal\nque determinou a sucessão processual da empresa binacional pela\nUNIÃO em todas as ações em tramitação no Poder Judiciário\nbrasileiro, como é a presente ação de homologação de sentença\nestrangeira.\n5. Não se pode confundir o interesse da UNIÃO com a violação à ordem\npública apta a indeferir a homologação de sentença estrangeira.\n6. Eventuais insurgências quanto ao cumprimento do título arbitral\npodem ser discutidas em fase de execução, mas não na estreita via da\nhomologação de decisão estrangeira.\n7. Hipótese em que não há violação da soberania nacional, muito pelo\ncontrário, pois o Estado brasileiro exerceu o poder de editar lei\nque determina a sucessão processual da ALCANTARA CYCLONE SPACE pela\nUNIÃO, assumindo os encargos de suceder processualmente a empresa\nbinacional, inclusive no que tange ao direito material em litígio.\nNem mesmo há ofensa ao princípio de imunidade de jurisdição,\nporquanto o Estado brasileiro não está sendo submetido à jurisdição\ndo Estado ucraniano, mas sim ao próprio ordenamento, pois está sendo\ncumprida a Lei nº 13.814/19.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Sentença arbitral homologada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Mauro Campbell Marques, por maioria, deferir o pedido de\nhomologação, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi, que lavrará o acórdão.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik, Humberto Martins,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques(voto-vista) e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra\nNancy Andrighi. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria\nIsabel Gallotti que não homologavam o pedido.\nAusente, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João\notávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17","urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art39","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013814 ANO:2019\n        ART:00002 PAR:00003","LEG:FED MPR:000858 ANO:2018\n(CONVERTIDA NA LEI 13.814/2019)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00963 INC:00006","LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM\n        ART:00039","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0216F","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:00009","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00017"],"jurisprudencia_citada":"(HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - REQUISITOS - ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<SEC 14930>>-EX\n(VOTO VISTA - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - SUCESSÃO PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1827513>>-MG, <<REsp 2082254>>-GO\n(VOTO VISTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARBITRAGEM)\n   STJ - <<AgInt no CC 203888>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e27148335303bf599b3551bc11a78a7106d5090ba25541c9b13ec11461d90d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
