# Registro público: STJ — 1607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-03
- **Publicação:** 2026-03-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bdb9d42e091528c320382a2f2a06a2c3d9046f303a165357054f6656e8cbb8f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal é decidir se viola a ordem pública, a
soberania nacional e a imunidade de jurisdição a sentença arbitral
estrangeira que impõe obrigação a empresa binacional extinta que foi
sucedida processualmente pela União.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para haver ofensa à ordem pública suficiente para se negar
homologação à sentença estrangeira, necessário observar as seguintes
premissas: a) ordem pública, nesse particular, não equivaleria à
ordem pública internacional, mas a um conceito de ordem pública
interna; b) há de existir uma absoluta incompatibilidade entre a
sentença estrangeira e o norma (norma-princípio ou norma-regra)
interna prevista sobre a matéria; c) a norma interna - seja ela
princípio ou regra - deve ser fundante, ou seja, deve consistir em
dispositivo essencial à própria ideia internalizada de direito no
Brasil.
4. A obrigação decorrente do contrato firmado com a requerente
somente foi imputada ao Estado brasileiro em razão de lei federal
que determinou a sucessão processual da empresa binacional pela
UNIÃO em todas as ações em tramitação no Poder Judiciário
brasileiro, como é a presente ação de homologação de sentença
estrangeira.
5. Não se pode confundir o interesse da UNIÃO com a violação à ordem
pública apta a indeferir a homologação de sentença estrangeira.
6. Eventuais insurgências quanto ao cumprimento do título arbitral
podem ser discutidas em fase de execução, mas não na estreita via da
homologação de decisão estrangeira.
7. Hipótese em que não há violação da soberania nacional, muito pelo
contrário, pois o Estado brasileiro exerceu o poder de editar lei
que determina a sucessão processual da ALCANTARA CYCLONE SPACE pela
UNIÃO, assumindo os encargos de suceder processualmente a empresa
binacional, inclusive no que tange ao direito material em litígio.
Nem mesmo há ofensa ao princípio de imunidade de jurisdição,
porquanto o Estado brasileiro não está sendo submetido à jurisdição
do Estado ucraniano, mas sim ao próprio ordenamento, pois está sendo
cumprida a Lei nº 13.814/19.
IV. DISPOSITIVO
8. Sentença arbitral homologada.

## Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. ACORDO FIRMADO COM
EMPRESA BINACIONAL. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO COM
EMPRESA UCRANIANA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA, SOBERANIA
NACIONAL E IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARBITRABILIDADE DA
QUESTÃO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Homologação de Sentença Estrangeira (HDE) proposta visando
conferir eficácia a sentença arbitral proferido por Corte ucraniana
que condenou a empresa binacional Alcântara Cyclone Space (ACS) ao
pagamento de dívida contratual em favor de empresa requerente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal é decidir se viola a ordem pública, a
soberania nacional e a imunidade de jurisdição a sentença arbitral
estrangeira que impõe obrigação a empresa binacional extinta que foi
sucedida processualmente pela União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para haver ofensa à ordem pública suficiente para se negar
homologação à sentença estrangeira, necessário observar as seguintes
premissas: a) ordem pública, nesse particular, não equivaleria à
ordem pública internacional, mas a um conceito de ordem pública
interna; b) há de existir uma absoluta incompatibilidade entre a
sentença estrangeira e o norma (norma-princípio ou norma-regra)
interna prevista sobre a matéria; c) a norma interna - seja ela
princípio ou regra - deve ser fundante, ou seja, deve consistir em
dispositivo essencial à própria ideia internalizada de direito no
Brasil.
4. A obrigação decorrente do contrato firmado com a requerente
somente foi imputada ao Estado brasileiro em razão de lei federal
que determinou a sucessão processual da empresa binacional pela
UNIÃO em todas as ações em tramitação no Poder Judiciário
brasileiro, como é a presente ação de homologação de sentença
estrangeira.
5. Não se pode confundir o interesse da UNIÃO com a violação à ordem
pública apta a indeferir a homologação de sentença estrangeira.
6. Eventuais insurgências quanto ao cumprimento do título arbitral
podem ser discutidas em fase de execução, mas não na estreita via da
homologação de decisão estrangeira.
7. Hipótese em que não há violação da soberania nacional, muito pelo
contrário, pois o Estado brasileiro exerceu o poder de editar lei
que determina a sucessão processual da ALCANTARA CYCLONE SPACE pela
UNIÃO, assumindo os encargos de suceder processualmente a empresa
binacional, inclusive no que tange ao direito material em litígio.
Nem mesmo há ofensa ao princípio de imunidade de jurisdição,
porquanto o Estado brasileiro não está sendo submetido à jurisdição
do Estado ucraniano, mas sim ao próprio ordenamento, pois está sendo
cumprida a Lei nº 13.814/19.
IV. DISPOSITIVO
8. Sentença arbitral homologada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, por maioria, deferir o pedido de
homologação, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, que lavrará o acórdão.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik, Humberto Martins,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques(voto-vista) e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra
Nancy Andrighi. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti que não homologavam o pedido.
Ausente, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art39, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - REQUISITOS - ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<SEC 14930>>-EX
(VOTO VISTA - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - SUCESSÃO PROCESSUAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1827513>>-MG, <<REsp 2082254>>-GO
(VOTO VISTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARBITRAGEM)
   STJ - <<AgInt no CC 203888>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013814 ANO:2019
        ART:00002 PAR:00003
- LEG:FED MPR:000858 ANO:2018
(CONVERTIDA NA LEI 13.814/2019)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00963 INC:00006
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM
        ART:00039
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0216F
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 PAR:00009
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art963)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9784/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art39, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963
- [STJ — 15605](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99910/) — classe: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art39, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963
  - Classe processual (atual / relacionado): HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA / SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
- [STJ — 7332](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99951/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art39, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963
