{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127993,"origem":"stj","sha256_origem":"46c21d410dcbd5ff0194393cd71d6eb2012bbd09c674b91b4751325272c19bae","registro_original":{"id_fonte":"949949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3608","numero_registro":"202502186315","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2026-02-10","data_publicacao":"2026-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE\nDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO DE\nROYALTIES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PREJUDICADO PELA DECISÃO\nSUSPENSA. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.\nEXTENSÃO TEMPORAL DA SUSPENSÃO. ART. 4º, § 9º, DA LEI 8.437/1992.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"na legislação que trata do pedido\nsuspensivo, não há exigência de que o requerente seja parte na ação\noriginária\" (AgInt na SLS n. 2.487/SC, Rel. Ministro João Otávio de\nNoronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020). De toda sorte, ainda que\nnão seja parte no mandamus de origem, foi o Município de Guararema\nquem propôs a Suspensão de Liminar e de Sentença\n1041680-40.2024.4.01.0000, o que autorizou o manejo da contracautela\nperante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do art.\n4º da Lei 8.437/1992.\n2. A decisão objeto do pedido de suspensão\nafeta a esfera jurídica do Município de Guararema/SP, na medida em\nque altera o percentual de royalties de petróleo a que teria\ndireito, nos termos do art. 2º, § 5º, da Portaria ANP 29, de 23 de\nfevereiro de 2001.\n3. A redução drástica da receita do Município de\nGuararema proveniente do pagamento dos royalties afasta a alegação\nde que bastaria mero ajuste para o orçamento de 2026. Ademais, as\nafirmações do agravante de que o agravado poderia suspender a\nampliação de serviços públicos de educação e saúde (a construção de\ncreches, escolas e um hospital) apenas reforçam que a execução\nprovisória da decisão de primeiro grau causa grave risco à ordem e à\neconomia públicas.\n4. A mais recente jurisprudência do STJ vem se\nfirmando no sentido de que as decisões judiciais passíveis de\nrevisão que interferem especificamente na distribuição de royalties\ngeram insegurança jurídica e causam desequilíbrio imediato e\nindesejável aos entes públicos que já recebiam recursos conforme a\nlegislação de regência. A situação se agrava quando o Município\nprejudicado nem sequer foi parte no processo judicial.\n5. Afasta-se,\nainda, a alegação de perigo da demora reverso. A Suspensão, via\nexcepcional de defesa do interesse público, consiste em incidente no\nqual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido\na alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.\nAssim, a contracautela almeja afastar uma situação de surpresa a que\no ente público poderia ser submetido, resguardando a coletividade de\npotencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados. Não é o caso\ndo Município da Estância Hidromineral de Poá/SP, que impetrou o\nmandamus.\n6. Nos termos da Súmula 626/STF, \"a suspensão da liminar\nem mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão\nque a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão\ndefinitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua\nmanutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da\nliminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da\nimpetração.\"\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe\nSalomão.Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par4"],"sumulas_citadas":["STF:626"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n*****  LMCAPP    LEI DAS MED CAUTELARES CONTRA ATOS DO PODER PÚBLICO\n        ART:00004 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000626"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA\nCONFIGURADA)\n   STJ - <<AgInt na SLS 3452>>-DF, <<AgInt na SLS 3182>>-DF,\n         <<AgInt na SLS 3138>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e21570ca5afced5d8bff61764dcdf05038138ca942729d2345d4ee6bb2df310f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
