{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127995,"origem":"stj","sha256_origem":"9393460ee0ce70e353851fb2be4fd891b948cc3c15070b1237c7c2fe6143e1af","registro_original":{"id_fonte":"950194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE \nDECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2857704","numero_registro":"202500421898","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DAS\nDECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339 DA SUPREMA CORTE. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 183 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento\nao recurso extraordinário, fundamentada na conformidade do acórdão\nrecorrido com a tese fixada no Tema n. 339 do STF e na ausência de\nrepercussão geral da questão relativa à aplicação do princípio da\ninsignificância ao crime de contrabando de cigarros, conforme o Tema\nn. 183 do STF.\n2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em\nnegativa de prestação jurisdicional e deficiente fundamentação ao\naplicar os Temas n. 183 e 339 do STF sem demonstrar distinção entre\nas situações ou insuficiência da motivação quanto aos argumentos\nconstitucionais específicos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática\nque negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no\nTema n. 339 do STF, incorreu em negativa de prestação jurisdicional\ne deficiente fundamentação; e (ii) saber se a aplicação do princípio\nda insignificância ao crime de contrabando de cigarros, com base no\ncritério numérico de 1.000 maços, desconsidera os vetores\nconsagrados pelo STF para o reconhecimento da insignificância.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O STF, no julgamento do Tema n. 339, firmou a tese de que o art.\n93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame\npormenorizado de cada uma das alegações ou provas.\n5. A decisão agravada declinou, de forma satisfatória, os motivos da\ncompreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário,\nestando em conformidade com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.\n6. O STF, no julgamento do Tema n. 183, concluiu pela ausência de\nrepercussão geral da discussão relativa à aplicação do princípio da\ninsignificância, por se tratar de matéria infraconstitucional.\n7. A tese de ausência de repercussão geral do Tema n. 183 tem sido\nestendida pela jurisprudência do STF a outras hipóteses delitivas em\nque se discute a aplicação do princípio da insignificância.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\nAssis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - SUFICIÊNCIA)\n   STF - [[AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA)\n   STF - [[AI-RG 747522]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 183),\n         [[ARE-AgR 1456910]], [[ARE-AgR 1358294]],\n         [[ARE-AgR 1290646]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ea6b245a9edc1ee57e8c9e8d45b3c4c4b9a6938404422982aaaca61d2a8839a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
