# Registro público: STJ — 2857704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9393460ee0ce70e353851fb2be4fd891b948cc3c15070b1237c7c2fe6143e1af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950194
- **Número de registro na fonte:** 202500421898
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, fundamentada na conformidade do acórdão
recorrido com a tese fixada no Tema n. 339 do STF e na ausência de
repercussão geral da questão relativa à aplicação do princípio da
insignificância ao crime de contrabando de cigarros, conforme o Tema
n. 183 do STF.
2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em
negativa de prestação jurisdicional e deficiente fundamentação ao
aplicar os Temas n. 183 e 339 do STF sem demonstrar distinção entre
as situações ou insuficiência da motivação quanto aos argumentos
constitucionais específicos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no
Tema n. 339 do STF, incorreu em negativa de prestação jurisdicional
e deficiente fundamentação; e (ii) saber se a aplicação do princípio
da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, com base no
critério numérico de 1.000 maços, desconsidera os vetores
consagrados pelo STF para o reconhecimento da insignificância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF, no julgamento do Tema n. 339, firmou a tese de que o art.
93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
5. A decisão agravada declinou, de forma satisfatória, os motivos da
compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário,
estando em conformidade com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.
6. O STF, no julgamento do Tema n. 183, concluiu pela ausência de
repercussão geral da discussão relativa à aplicação do princípio da
insignificância, por se tratar de matéria infraconstitucional.
7. A tese de ausência de repercussão geral do Tema n. 183 tem sido
estendida pela jurisprudência do STF a outras hipóteses delitivas em
que se discute a aplicação do princípio da insignificância.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339 DA SUPREMA CORTE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 183 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, fundamentada na conformidade do acórdão
recorrido com a tese fixada no Tema n. 339 do STF e na ausência de
repercussão geral da questão relativa à aplicação do princípio da
insignificância ao crime de contrabando de cigarros, conforme o Tema
n. 183 do STF.
2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em
negativa de prestação jurisdicional e deficiente fundamentação ao
aplicar os Temas n. 183 e 339 do STF sem demonstrar distinção entre
as situações ou insuficiência da motivação quanto aos argumentos
constitucionais específicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no
Tema n. 339 do STF, incorreu em negativa de prestação jurisdicional
e deficiente fundamentação; e (ii) saber se a aplicação do princípio
da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, com base no
critério numérico de 1.000 maços, desconsidera os vetores
consagrados pelo STF para o reconhecimento da insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF, no julgamento do Tema n. 339, firmou a tese de que o art.
93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
5. A decisão agravada declinou, de forma satisfatória, os motivos da
compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário,
estando em conformidade com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.
6. O STF, no julgamento do Tema n. 183, concluiu pela ausência de
repercussão geral da discussão relativa à aplicação do princípio da
insignificância, por se tratar de matéria infraconstitucional.
7. A tese de ausência de repercussão geral do Tema n. 183 tem sido
estendida pela jurisprudência do STF a outras hipóteses delitivas em
que se discute a aplicação do princípio da insignificância.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - SUFICIÊNCIA)
   STF - [[AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA)
   STF - [[AI-RG 747522]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 183),
         [[ARE-AgR 1456910]], [[ARE-AgR 1358294]],
         [[ARE-AgR 1290646]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2833147](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128000/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2799599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113534/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.969.696 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1969696/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1969696%2F)

### [REsp 2.009.043 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009043/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2009043%2F)

### [REsp 2.170.048 do STJ: seguro de vida em grupo e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170048/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170048%2F)

