{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127997,"origem":"stj","sha256_origem":"1d2cae7797c31c589d7c331a8d4aa0cb9a2769479d928fe2ce411d9f0e0c4cf3","registro_original":{"id_fonte":"950339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RESP","numero_processo":"2054554","numero_registro":"202300541979","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nSEGURANÇA JURÍDICA (ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E\nAOS LIMITES DA COISA JULGADA). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA\nN. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO CONSTITUCIONAL E\nADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. JUROS DE\nMORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.\n11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM\nO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA\nREPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\nRAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO\nADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO\nMONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nINADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO.\nINAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO\nINTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento\nao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão\ngeral em matéria que envolve a suposta ofensa ao ato jurídico\nperfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,\nconforme definido no Tema n. 660 do STF.\n1.2. As partes agravantes sustentam que o Tema n. 660 do STF não se\naplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos\nprincípios constitucionais apontados.\n1.3. Discutem a interpretação conferida aos Temas n. 810 e 1.170 do\nSTF e o alcance temporal da Lei n. 11.960/2009 para situações\npretéritas em caso de dívidas de natureza previdenciária da Fazenda\nPública ainda não adimplidas.\n1.4. Insurgem-se contra a não admissão do recurso extraordinário por\nrazões dissociadas (Súmula n. 284 do STF), relativa à violação ao\nart. 5º, XII, da Constituição Federal e quanto à alegação de\nviolação ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, fundamentada na\nharmonia do acórdão recorrido com entendimento consolidado na\njurisprudência do STF sobre o tema.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute\na suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o\nexame depende de normas infraconstitucionais.\n2.2. Se o julgamento proferido pelo STJ acolhe os entendimentos\nconsolidados nos Temas n. 1.170 e 810 do STF, ao aplicar o Tema\nRepetitivo n. 905 do STJ à hipótese dos autos para confirmar o\nacórdão proferido pelo Tribunal de origem quanto à correção\nmonetária e os juros de mora no caso em exame.\n2.3. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão\nque inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V,\ndo CPC.\n2.4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em\nque há interposição de recurso manifestamente incabível.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de\nque a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como\nao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da\ncoisa julgada, quando depende de análise de normas\ninfraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\nconstitucional, não possuindo repercussão geral.\n3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\nextraordinário exige a prévia apreciação de normas\ninfraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento\nconsolidado no Tema n. 660 do STF.\n3.3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do\nSTF consolidado nos Temas n. 810 e 1170, que estabelecem a\naplicabilidade do índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F\nda Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, mesmo\nhavendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em\njulgado.\n3.4. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que\ninadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em\nrecurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno.\n3.5. A interposição de agravo interno contra decisão que não admite\nrecurso extraordinário configura erro grosseiro, conforme\njurisprudência consolidada do STF, impedindo a aplicação do\nprincípio da fungibilidade recursal.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida,\nnão provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\nAssis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011960 ANO:2009","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:A PAR:00001 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(ATO JURÍDICO PERFEITO - PRINCÍPIOS - CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA -\nDEVIDO PROCESSO LEGAL - SEGURANÇA JURÍDICA - OFENSA REFLEXA)\n   STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),\n         [[Rcl-AgR 47840]], [[ARE-AgR 1252422]]\n(FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÕES - RELAÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS - JUROS\nMORATÓRIOS)\n   STF - [[RE-RG 1317982]]-ES (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1170)\n(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE INADMISSÃO - RECURSO CABÍVEL)\n   STF - [[ARE-AgR 1210962]]\n(DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSO INCORRETO - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no REsp 1612818>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3cffc50eff7faa86271f6f6485147480ceacd1b06ba0a8acbff8e7d2dc16a86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
