{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128,"origem":"stj","sha256_origem":"035c91f0a3427d59a3d9134a87d7973464701ac7b8b4237c7a46c44d4decc682","registro_original":{"id_fonte":"000813907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1968973","numero_registro":"202103461220","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL.\nINCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA CORRESPONDENTE À INFLAÇÃO NOS RENDIMENTOS\nDE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.\n1. O entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a\nSeção de Direito Público do STJ firmou-se no sentido de ser legítima\na incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ e da\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSSL sobre o total dos\nrendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se\ntrate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção\nmonetária. Isso porque se trata de disponibilidade econômica que\ndecorre do capital, acrescentando valor nominal da moeda.\nPrecedentes: AgInt no REsp 1.920.200/RS, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2021, DJe 29/6/2021; AgInt no\nREsp 1.891.889/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 14/6/2021, DJe 17/6/2021.\n2. Não é caso de atribuição de efeito suspensivo à espécie visto que\no despacho proferido pela Comissão Gestora de Precedentes no REsp\n1.946.630/RS, identificando a matéria com potencial de\nrepetitividade, não possui efeito vinculante, e a questão será\nsubmetida à deliberação do colegiado competente com vistas à efetiva\nsubmissão à sistemática dos recursos representativos da\ncontrovérsia.\n3. Agravo interno da empesa desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IRPJ E CSLL - INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA CORRESPONDENTE À INFLAÇÃO\nNOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1891889>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1920200>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"7d817b58818f5cfa984c8cc6f387c8eb7b0359aabc0c369873c4e87a49a8e2f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
