# Registro público: STJ — 1968973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 035c91f0a3427d59a3d9134a87d7973464701ac7b8b4237c7a46c44d4decc682

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL.
INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA CORRESPONDENTE À INFLAÇÃO NOS RENDIMENTOS
DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a
Seção de Direito Público do STJ firmou-se no sentido de ser legítima
a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSSL sobre o total dos
rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se
trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção
monetária. Isso porque se trata de disponibilidade econômica que
decorre do capital, acrescentando valor nominal da moeda.
Precedentes: AgInt no REsp 1.920.200/RS, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2021, DJe 29/6/2021; AgInt no
REsp 1.891.889/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/6/2021, DJe 17/6/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é caso de atribuição de efeito suspensivo à espécie visto que
o despacho proferido pela Comissão Gestora de Precedentes no REsp
1.946.630/RS, identificando a matéria com potencial de
repetitividade, não possui efeito vinculante, e a questão será
submetida à deliberação do colegiado competente com vistas à efetiva
submissão à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno da empesa desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL.
INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA CORRESPONDENTE À INFLAÇÃO NOS RENDIMENTOS
DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a
Seção de Direito Público do STJ firmou-se no sentido de ser legítima
a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSSL sobre o total dos
rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se
trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção
monetária. Isso porque se trata de disponibilidade econômica que
decorre do capital, acrescentando valor nominal da moeda.
Precedentes: AgInt no REsp 1.920.200/RS, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2021, DJe 29/6/2021; AgInt no
REsp 1.891.889/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/6/2021, DJe 17/6/2021.
2. Não é caso de atribuição de efeito suspensivo à espécie visto que
o despacho proferido pela Comissão Gestora de Precedentes no REsp
1.946.630/RS, identificando a matéria com potencial de
repetitividade, não possui efeito vinculante, e a questão será
submetida à deliberação do colegiado competente com vistas à efetiva
submissão à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia.
3. Agravo interno da empesa desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IRPJ E CSLL - INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA CORRESPONDENTE À INFLAÇÃO
NOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1891889>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1920200>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
