# Registro público: STJ — 2065425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12800/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12800.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d63a55db884a2169e2228142237bcc4e6d79617ad5fc66d30d6f19509f782b64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO   PENAL.   AGRAVO   REGIMENTAL   NO   AGRAVO   EM   RECURSO
  ESPECIAL.      PROGRESSÃO         DE         REGIME.
INTEMPESTIVIDADE         DO         RECURSO         ESPECIAL.
  FERIADO         NO         TRIBUNAL         DE         ORIGEM.
    NÃO         COMPROVAÇÃO.       CONTAGEM         DO         PRAZO
        RECURSAL.         ÔNUS         DA         PARTE.
INTERPOSIÇÃO         FORA         DOS         15         (QUINZE)
     DIAS         CORRIDOS.           PRAZO         COMPUTADO
 NOS         MOLDES         DO         ART.         798         DO
      CPP.     HABEAS         CORPUS         DE         OFÍCIO.
   INADEQUAÇÃO.      MANUTENÇÃO   DA   DECISÃO   AGRAVADA.
I -"É         intempestivo         o         recurso
especial         interposto         fora         do         prazo
     de         15         dias         corridos,         nos
 termos         do         art.         994,         VI,         c/c
        os         arts.         1.003,         §         5º
e         1.029,         todos         do         Código         de
       Processo         Civil,         e         também         art.
        798         do         Código         de         Processo
     Penal"         (AgRg         no         AREsp         n.
 1.215.894/SP,         Sexta         Turma,         Rel.
Min.         Nefi         Cordeiro,         DJe         de
29/06/2018).
II - A         Terceira         Seção         deste         Superior
        Tribunal         de         Justiça,         ao
julgar         o         AgRg         na         Rcl         n.
   30.714/PB,         Rel.         Min.         Reynaldo
Soares         da         Fonseca,         DJe         de
4/5/2016,         firmou         a         tese         de
que         a         contagem         dos         prazos         em
        processo         penal         possui         ordenação
   específica         em         dias         corridos,
consoante         disposto         no         art.         798
  do         Código         de         Processo         Penal.
III - Foi         expedida         intimação         para         a
       Defesa         do         acórdão         proferido
em         sede         de         apelação         em
29/09/2021         (fl.         57),         bem         como
 que         houve         a         intimação
tácita/automática         no         final         do         prazo
       de         10         (dez)         dias         corridos,
     conforme         regra         prevista         no         art.
        5º,         §         3º,         da         Lei         nº
       11.419/06,         ou         seja,         a
intimação         tácita         ocorreria         em
09/10/2021         (sábado),         considerando-se
realizada         no         primeiro         dia         útil
  seguinte,         qual         seja,         11/10/2021
(segunda-feira),         nos         termos         do         §
    2º         daquele         dispositivo.         Logo,         em
        razão         do         feriado         nacional         de
        12/10/2021,         o         prazo         recursal
iniciou         em         13/10/2021         (quarta-feira),
 com         término         no         dia         27/10/2021
  (quinta-feira),         contudo,         o         recurso
foi         protocolado         somente         em
28/10/2021         (quinta-feira),         conforme         fl.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 63 (texto oficial):** IV - A         Corte         Especial,         no         julgamento
        do         AREsp         957.821/MS,         realizado
  no         dia         20/11/2017,         decidiu,         por
     maioria,         não         admitir         a
comprovação         do         feriado         local         em
   momento         posterior         à         interposição
do         recurso,         quando         este         for
interposto         contra         decisão         publicada
na         vigência         do         CPC         de         2015,
       em         respeito         ao         art.         1003,
    §         6º,         do         novo         CPC.
V - Que         "a         contagem         correta         dos
   prazos         recursais,         nos         termos
definidos         pela         legislação         processual,
 é         ônus         exclusivo         da         parte
recorrente,         de         modo         que         a
data         eventualmente         sugerida         pelo
sistema         processual         eletrônico         não         o
       exime         de         interpor         o         recurso
      no         prazo         previsto         em         lei"
   (AgRg         no         AREsp         n.         1.825.919/PR,
      Sexta         Turma,         Relª.         Minª.
Laurita         Vaz,         DJe         de         16/06/2021).
VI - É         inadequada         a         pretensão         de
    concessão         de         habeas         corpus         de
     ofício         com         intuito         de         superar,
       por         via         transversa,         óbice(s)
reconhecido(s)         na         admissibilidade         do
recurso         interposto.         Precedentes.
Agravo   regimental   desprovido.

## Ementa

PROCESSO   PENAL.   AGRAVO   REGIMENTAL   NO   AGRAVO   EM   RECURSO
  ESPECIAL.      PROGRESSÃO         DE         REGIME.
INTEMPESTIVIDADE         DO         RECURSO         ESPECIAL.
  FERIADO         NO         TRIBUNAL         DE         ORIGEM.
    NÃO         COMPROVAÇÃO.       CONTAGEM         DO         PRAZO
        RECURSAL.         ÔNUS         DA         PARTE.
INTERPOSIÇÃO         FORA         DOS         15         (QUINZE)
     DIAS         CORRIDOS.           PRAZO         COMPUTADO
 NOS         MOLDES         DO         ART.         798         DO
      CPP.     HABEAS         CORPUS         DE         OFÍCIO.
   INADEQUAÇÃO.      MANUTENÇÃO   DA   DECISÃO   AGRAVADA.
I -"É         intempestivo         o         recurso
especial         interposto         fora         do         prazo
     de         15         dias         corridos,         nos
 termos         do         art.         994,         VI,         c/c
        os         arts.         1.003,         §         5º
e         1.029,         todos         do         Código         de
       Processo         Civil,         e         também         art.
        798         do         Código         de         Processo
     Penal"         (AgRg         no         AREsp         n.
 1.215.894/SP,         Sexta         Turma,         Rel.
Min.         Nefi         Cordeiro,         DJe         de
29/06/2018).
II - A         Terceira         Seção         deste         Superior
        Tribunal         de         Justiça,         ao
julgar         o         AgRg         na         Rcl         n.
   30.714/PB,         Rel.         Min.         Reynaldo
Soares         da         Fonseca,         DJe         de
4/5/2016,         firmou         a         tese         de
que         a         contagem         dos         prazos         em
        processo         penal         possui         ordenação
   específica         em         dias         corridos,
consoante         disposto         no         art.         798
  do         Código         de         Processo         Penal.
III - Foi         expedida         intimação         para         a
       Defesa         do         acórdão         proferido
em         sede         de         apelação         em
29/09/2021         (fl.         57),         bem         como
 que         houve         a         intimação
tácita/automática         no         final         do         prazo
       de         10         (dez)         dias         corridos,
     conforme         regra         prevista         no         art.
        5º,         §         3º,         da         Lei         nº
       11.419/06,         ou         seja,         a
intimação         tácita         ocorreria         em
09/10/2021         (sábado),         considerando-se
realizada         no         primeiro         dia         útil
  seguinte,         qual         seja,         11/10/2021
(segunda-feira),         nos         termos         do         §
    2º         daquele         dispositivo.         Logo,         em
        razão         do         feriado         nacional         de
        12/10/2021,         o         prazo         recursal
iniciou         em         13/10/2021         (quarta-feira),
 com         término         no         dia         27/10/2021
  (quinta-feira),         contudo,         o         recurso
foi         protocolado         somente         em
28/10/2021         (quinta-feira),         conforme         fl.
   63.
IV - A         Corte         Especial,         no         julgamento
        do         AREsp         957.821/MS,         realizado
  no         dia         20/11/2017,         decidiu,         por
     maioria,         não         admitir         a
comprovação         do         feriado         local         em
   momento         posterior         à         interposição
do         recurso,         quando         este         for
interposto         contra         decisão         publicada
na         vigência         do         CPC         de         2015,
       em         respeito         ao         art.         1003,
    §         6º,         do         novo         CPC.
V - Que         "a         contagem         correta         dos
   prazos         recursais,         nos         termos
definidos         pela         legislação         processual,
 é         ônus         exclusivo         da         parte
recorrente,         de         modo         que         a
data         eventualmente         sugerida         pelo
sistema         processual         eletrônico         não         o
       exime         de         interpor         o         recurso
      no         prazo         previsto         em         lei"
   (AgRg         no         AREsp         n.         1.825.919/PR,
      Sexta         Turma,         Relª.         Minª.
Laurita         Vaz,         DJe         de         16/06/2021).
VI - É         inadequada         a         pretensão         de
    concessão         de         habeas         corpus         de
     ofício         com         intuito         de         superar,
       por         via         transversa,         óbice(s)
reconhecido(s)         na         admissibilidade         do
recurso         interposto.         Precedentes.
Agravo   regimental   desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE - PROCESUAL PENAL - CONTAGEM DE
PRAZO - DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA - DIAS CORRIDOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1215894>>-SP,
         <<AgRg na Rcl 30714>>-PB
(FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE PRAZO - COMPROVAÇÃO - ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2068681>>-PI,
         <<AgRg no AREsp 1786559>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(PRAZO RECULSAL - ÔNUS - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS - SISTEMA
ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - SÍTIO NA INTERNET - CARÁTER INFORMATIVO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1825919>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1816279>>-PB,
         <<AgRg no AREsp 1956974>>-PI,
         <<AgRg no AREsp 1869843>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2068681>>-PI
(HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE OFÍCIO - SUCEDÂNEO
RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1108487>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 686951>>-RO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
        ART:00005 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art5_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1880986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22709/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2098836](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13273/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2097826](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130343/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
