{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128000,"origem":"stj","sha256_origem":"741c5aaf49368b1c6f92a54fa52cc5f5fe3eb213e245f6b8d88f2fdfa6ea46e6","registro_original":{"id_fonte":"950348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2833147","numero_registro":"202500128467","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nINADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO.\nINAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nFUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF.\nCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS\nPRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO\nLEGAL, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DO DIREITO\nADQUIRIDO E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO\nGERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030,  I, A, DO CPC.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Trata-se de agravo regimental interposto também contra a parte\nda decisão mista que não admitiu recurso extraordinário, com\nfundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.\n1.2. Agravo regimental interposto contra decisão mista que negou\nseguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o\nacórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF\nnos Temas ns. 339 e 660 da repercussão geral.\n1.3. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao\ncaso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão\nrecorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa\nao texto constitucional e sustenta que o Tema n. 660 do STF não se\naplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos\nprincípios constitucionais apontados.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. O cabimento de agravo regimental contra decisão que inadmite\nrecurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.\n2.2. A aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal nos\ncasos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.\n2.3. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal\nquando se discute a suficiência da fundamentação das decisões\njudiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.\n2.4. A incidência do Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a\nsuposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise\ndepende de normas infraconstitucionais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que\ninadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em\nrecurso extraordinário para o STF, e não por agravo regimental.\n3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a\ninterposição de recurso incorreto contra decisão que não admite\nrecurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a\naplicação do princípio da fungibilidade recursal.\n3.3. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\ntese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\nsejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\ncorreção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\nmas à existência de motivação que permita a compreensão da solução\ndada à controvérsia.\n3.4. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\nadequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\nn. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao\nrecurso extraordinário nos termos do art. 1.030, a I, , do CPC. 3.5.\nO STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a\nalegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como\nao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da\ncoisa julgada, quando depende de análise de normas\ninfraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\nconstitucional, não possuindo repercussão geral.\n3.6. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\nextraordinário exige a prévia análise de normas\ninfraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento\nconsolidado no Tema n. 660 do STF. IV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\nAssis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00001 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE INADMISSÃO - RECURSO CABÍVEL)\n   STF - [[ARE-AgR 1210962]]\n(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - SUFICIÊNCIA)\n   STF - [[AI-QO-RG 791292]]\n(ATO JURÍDICO PERFEITO - PRINCÍPIOS - CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA -\nDEVIDO PROCESSO LEGAL - SEGURANÇA JURÍDICA - OFENSA REFLEXA)\n   STF - [[ARE-RG 748371]], [[Rcl-AgR 47840]], [[ARE-AgR 1252422]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e63624a775f4dd607b5882da7370e7f7876b943c2a14f28179572f79a0b06889","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"741c5aaf49368b1c6f92a54fa52cc5f5fe3eb213e245f6b8d88f2fdfa6ea46e6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
