{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128003,"origem":"stj","sha256_origem":"9a58d42050f9d52b7527fff7c3e7ede2d0a560508b4a3043121524881b17db0e","registro_original":{"id_fonte":"950357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"12041","numero_registro":"201701887391","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\nRECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\nFIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,\nDA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO\nGERAL. TEMA N. 660 DO STF. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA\nINFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895\nDO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA\nDE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO\nREGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO\nSIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\nseguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a\ndecisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e\ndiante da ausência de repercussão geral dos Temas n. 660 e 895 do\nSTF, e o inadmitiu, diante dos óbices das Súmulas n. 279 e 454 do\nSTF, em relação à alegada violação do acordo de cooperação premiada\ne necessidade de prévia individualização da cláusula financeira\nprevista no acordo de colaboração premiada.\n1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação\njurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,\nalegando ainda que os Temas n. 660 e 895 do STF e as Súmulas n. 279\ne 454 do STF não deveriam ser aplicados ao caso, em razão de existir\nofensa direta à Constituição Federal.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal\nquando se discute a suficiência da fundamentação das decisões\njudiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.\n2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se\ndiscute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,\nquando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação\nde óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.\n2.3. A possibilidade de análise, em recurso extraordinário, da\nquestão sobre a violação do acordo de cooperação premiada e\nnecessidade de prévia individualização da cláusula financeira\nprevista no acordo de colaboração premiada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\ntese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\nsejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\ncorreção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\nmas à existência de motivação que permita a compreensão da solução\ndada à controvérsia.\n3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\nadequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\nn. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao\nrecurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.\n3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios\ndo contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da\nsegurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito\nadquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise\nde normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\nconstitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do\nSTF).\n3.4. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa\nà violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui\nnatureza infraconstitucional quando envolve óbice processual\nintransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição\nFederal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando\nausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).\n3.5. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\nextraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais\ne da apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplicam os\nentendimentos consolidados nos Temas n. 660 e 895 do STF.\n3.6. A decisão de natureza mista, que, em parte, nega seguimento e,\nparcialmente, não admite recurso extraordinário, desafia a\ninterposição simultânea de agravo regimental e agravo em recurso\nextraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da\nunirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º\ne 2º do art. 1.030 do CPC, c/c o art. 3º do CPP.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\nAssis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:A PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003","LEG:FED ENU:****** ANO:2017\n*****  ENPC1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO\nPROCESSUAL CIVIL\n        NUM:00077"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - SUFICIÊNCIA)\n   STF - [[AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(ATO JURÍDICO PERFEITO - PRINCÍPIOS - CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA -\nDEVIDO PROCESSO LEGAL - SEGURANÇA JURÍDICA - OFENSA REFLEXA)\n   STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),\n         [[Rcl-AgR 47840]], [[ARE-AgR 1252422]]\n(PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO - ÓBICE AO EXAME DO\nMÉRITO - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[RE-RG 956302]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 895)\n(DECISÃO HÍBRIDA - PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO - UNIRRECORRIBILIDADE - EXCEÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RE no AgRg no AREsp 1764739>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a63b6417dccfc3c07562b924c9034d93673c09efa6ae4fde372ae9289a1097f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9a58d42050f9d52b7527fff7c3e7ede2d0a560508b4a3043121524881b17db0e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
