{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128007,"origem":"stj","sha256_origem":"2239272c4de5cb77ba89930b7d63133f5b00fdeff0cdd44f5162bca4b36b0a9a","registro_original":{"id_fonte":"950398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO na APn","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"1144","numero_registro":"202503294850","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO. INQUÉRITO.\nAUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE\nCRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 80 DO CPP. JULGADOS DA\nCORTE ESPECIAL DO STJ.\n1. Ação penal instaurada para apurar a possível prática de crimes de\ncorrupção passiva, em razão de condutas praticadas no âmbito da\nAdministração Pública estadual de Rondônia.\n2. Considerando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de\nfunção, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o\ndesmembramento das ações penais em relação aos acusados que não\ndetenham cargos que atraiam a competência da Corte Superior.\n3. Na hipótese dos autos, estão presentes todos os elementos que,\nnos termos do art. 80 do CPP, ensejam o desmembramento das ações\npenais, o que acarreta o respeito à regra geral segundo a qual devem\npermanecer sendo processados e julgados perante esta Corte apenas\naqueles acusados que detém prerrogativa de foro em razão da função\nque exercem.\n4. Questão de ordem resolvida no sentido de desmembrar a ação penal,\npermanecendo esta Corte competente para processar e julgar apenas o\ndenunciado que detém prerrogativa de foro.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, acolher a\nquestão de ordem para determinar o desmembramento do processo, para\nque permaneçam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça\napenas as acusações formuladas, nos autos da APn 1.144/DF, em face\nde CONFÚCIO AIRES MOURA, ex-Governador do Estado de Rondônia,\ndeclinando da competência para julgar os demais acusados e\ndeterminando a remessa de cópia destes autos ao juízo de origem e\nratificou o atos decisórios proferidos no juízo de 1º grau, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria\nThereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00080"],"jurisprudencia_citada":"(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESMEMBRAMENTO)\n   STJ - <<QO na APn 976>>-DF, <<AgRg na APn 804>>-DF,\n         <<AgRg na APn 810>>-DF\n   STF - [[PET-AGR-SEGUNDO 6138]]\n(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CORRÉUS - DESMEMBRAMENTO -\nCONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE)\n   STJ - <<QO na APn 885>>-DF\n   STF - [[AP-ED 956]], [[INQ-AGR 3515]]\n(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESMEMBRAMENTO - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1716724>>-RS, <<QO na APn 536>>-BA\n   STF - [[INQ-AGR-SEXTO- 3842]]\n(AÇÃO PENAL - INQUÉRITO - DESMEMBRAMENTO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -\nFORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO)\n   STF - [[AP-AgR 336]]-TO, [[PET-AGR 8144]], [[AP 1019]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d372212241b6de81827d53bdf865475b21286a96f38579204fadca44d4fbf1f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2239272c4de5cb77ba89930b7d63133f5b00fdeff0cdd44f5162bca4b36b0a9a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
