{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12801,"origem":"stj","sha256_origem":"cb9ca25ba481f286e14f94b3ae2a649613473b17155a6b29084a5db4736c619b","registro_original":{"id_fonte":"000823833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760405","numero_registro":"202202378442","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.  ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA ARMADA COM CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO  E EXTORSÃO.\nMANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nINCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO.\nINEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não é a via adequada para discussão de acerca da\nautoria do crime de tráfico de drogas, questão esta que demanda\nexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ,\nação constitucional de rito célere e de cognição sumária.\n2.  Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento segundo o\nqual a prisão preventiva é compatível com o regime prisional\nsemiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime\nintermediário, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele\nque opta por recorrer do decisum.\nNo caso dos autos, consta do voto condutor do acórdão impugnado que\no ora agravante encontra-se em estabelecimento prisional adequado ao\nregime intermediário, não havendo falar, portanto, em\nconstrangimento ilegal a ser sanado.\n3.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA E REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 734920>>-PR,\n         <<AgRg no RHC 159177>>-CE,\n         <<AgRg no HC 704574>>-PE,\n         <<AgRg no HC 687787>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2bcea80016456836f88f4ebb673e210f01f21b15ba68b09e964fdfd554eb4edd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
