{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128012,"origem":"stj","sha256_origem":"1c90c2897227107779ba5ef97bfdc5af8d97d4d1c274724c62639b495e2195e0","registro_original":{"id_fonte":"950458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na PET nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2571942","numero_registro":"202400476842","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À\nEDUCAÇÃO. MENOR COM DEFICIÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO.\nNÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ERROS\nMATERIAIS. INALTERAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato da\nSecretaria de Educação do município de Mogi das Cruzes/SP,\npleiteando o fornecimento de cuidador especializado ao impetrante\npara atender suas necessidades escolares. Na sentença, a segurança\nfoi concedida. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente\nprovida, reduzindo-se o valor da multa diária arbitrada e destacando\na não exclusividade do atendimento pelo professor/cuidador\nassistente. Nesta Corte, o recuso especial foi inadmitido, assim\ncomo o agravo em recurso especial não foi conhecido.\nII - Considerando que já foram opostos embargos de declaração pela\nmesma parte, não é possível o conhecimento do pedido como embargos\nde declaração. Isto porque os embargos de declaração poderiam ter\nsido opostos se o pedido se enquadrasse nas hipóteses do art. 1.022\ndo CPC. Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, não se\nconhece dos embargos de declaração quando a parte não indica\nqualquer dos vícios enunciados no art. 1.022 do CPC/2015 ou\napresenta razões dissociadas da decisão embargada. Nesse sentido:\nEDcl no AgInt no REsp n. 1.932.676/MA, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 3/5/2022; EDcl\nno AgInt no AREsp n. 1.931.022/PR, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022;\nEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.465.658/RS, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 14/12/2020;\nEDcl no AgInt no REsp n. 1.684.573/RS, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020.\nIII - Quanto às inexatidões indicadas pelo peticionário, conforme\nficou expresso no acórdão que rejeitou os embargos de declaração,\neventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou\nem trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o\njulgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1932676>>-MA,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1931022>>-PR,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1465658>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1684573>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ef3f7dda3f964887c0170f329f7a56f66f5a6b92fce86684415278e96fecd599","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
