{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128015,"origem":"stj","sha256_origem":"ebf5c8ef7cba2000bd0a2da683560299fb31deb247d7bca778c9ff267a17e454","registro_original":{"id_fonte":"950470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014605","numero_registro":"202202208595","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS\nPARADIGMAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO\nCPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu\nliminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial\npor ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com\nfundamento nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do\nRISTJ, bem como na inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do\nCPC/2015, à luz do Enunciado Normativo n. 6.\n2. A controvérsia consiste em saber se a indicação dos paradigmas e\ndos pontos de dissenso supre a exigência de juntada do inteiro teor\ndos acórdãos paradigmas e da indicação de repositório\noficial/credenciado, afastando o indeferimento liminar por vício\nsubstancial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o indeferimento\nliminar pode se basear em \"meras formalidades processuais\" e em\ninterpretação subjetiva dos requisitos de admissibilidade dos\nembargos de divergência; (ii) saber se a indicação de julgados da\nCorte Especial demonstra, de forma suficiente, a divergência\njurisprudencial; (iii) saber se a exigência de juntada do inteiro\nteor, com repositório oficial/credenciado, pode ser afastada diante\nda indicação dos paradigmas e dos pontos de dissenso; (iv) saber se\nhouve impugnação suficiente de todos os fundamentos decisórios e se\no indeferimento por \"insuficiência\" viola o devido processo legal; e\n(v) saber se a menção ao Diário da Justiça supre a exigência\nnormativa de comprovação da divergência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada e\nexigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos\ndos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ,\ncompreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de\njulgamento; a falta de qualquer elemento configura vício substancial\ninsanável.\n5. A mera indicação de publicação no Diário da Justiça não supre a\nexigência de repositório oficial/credenciado quando o julgado está\ndisponível eletronicamente.\n6. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 é inaplicável em\nhipóteses de vício substancial, conforme o Enunciado Normativo n. 6,\nnão se tratando de avaliação subjetiva, mas de requisitos objetivos\nde admissibilidade.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A ausência de juntada do inteiro teor dos\nacórdãos paradigmas - relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de\njulgamento - impede o processamento dos embargos de divergência, nos\ntermos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 2.\nA indicação de publicação no Diário da Justiça não substitui a\nindicação de repositório oficial/credenciado. 3. O art. 932,\nparágrafo único, do CPC/2015 não se aplica a vício substancial,\nconforme o Enunciado Normativo n. 6.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 932,\nparágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C, 266, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.\n1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,\njulgados em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em\n27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ,\nAgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp\nn. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nSeção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023;\nSTJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp\nn. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte\nEspecial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.\n2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n.\n2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,\njulgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023;\nSTJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl\nno AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes,\nCorte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp\nn. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira\nSeção, julgado em 27/11/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSENSO - VÍCIO\nSUBSTANCIAL INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1786880>>-DF,\n         <<AgRg nos EAREsp 2002287>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 2047203>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1974633>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1878191>>-PE,\n         <<AgInt nos EAREsp 2128781>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a02088a78b5366424455051697f7667d8efef193212fdb59863b65d317d5d25e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
