# Registro público: STJ — 2014605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128015/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebf5c8ef7cba2000bd0a2da683560299fb31deb247d7bca778c9ff267a17e454

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu
liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial
por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com
fundamento nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do
RISTJ, bem como na inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, à luz do Enunciado Normativo n. 6.
2. A controvérsia consiste em saber se a indicação dos paradigmas e
dos pontos de dissenso supre a exigência de juntada do inteiro teor
dos acórdãos paradigmas e da indicação de repositório
oficial/credenciado, afastando o indeferimento liminar por vício
substancial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o indeferimento
liminar pode se basear em "meras formalidades processuais" e em
interpretação subjetiva dos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência; (ii) saber se a indicação de julgados da
Corte Especial demonstra, de forma suficiente, a divergência
jurisprudencial; (iii) saber se a exigência de juntada do inteiro
teor, com repositório oficial/credenciado, pode ser afastada diante
da indicação dos paradigmas e dos pontos de dissenso; (iv) saber se
houve impugnação suficiente de todos os fundamentos decisórios e se
o indeferimento por "insuficiência" viola o devido processo legal; e
(v) saber se a menção ao Diário da Justiça supre a exigência
normativa de comprovação da divergência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada e
exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos
dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ,
compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de
julgamento; a falta de qualquer elemento configura vício substancial
insanável.
5. A mera indicação de publicação no Diário da Justiça não supre a
exigência de repositório oficial/credenciado quando o julgado está
disponível eletronicamente.
6. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 é inaplicável em
hipóteses de vício substancial, conforme o Enunciado Normativo n. 6,
não se tratando de avaliação subjetiva, mas de requisitos objetivos
de admissibilidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor dos
acórdãos paradigmas - relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de
julgamento - impede o processamento dos embargos de divergência, nos
termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 2.
A indicação de publicação no Diário da Justiça não substitui a
indicação de repositório oficial/credenciado. 3. O art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015 não se aplica a vício substancial,
conforme o Enunciado Normativo n. 6."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 932,
parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C, 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgados em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp
n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp
n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,
julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl
no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp
n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 27/11/2019.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
PARADIGMAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu
liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial
por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com
fundamento nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do
RISTJ, bem como na inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, à luz do Enunciado Normativo n. 6.
2. A controvérsia consiste em saber se a indicação dos paradigmas e
dos pontos de dissenso supre a exigência de juntada do inteiro teor
dos acórdãos paradigmas e da indicação de repositório
oficial/credenciado, afastando o indeferimento liminar por vício
substancial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o indeferimento
liminar pode se basear em "meras formalidades processuais" e em
interpretação subjetiva dos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência; (ii) saber se a indicação de julgados da
Corte Especial demonstra, de forma suficiente, a divergência
jurisprudencial; (iii) saber se a exigência de juntada do inteiro
teor, com repositório oficial/credenciado, pode ser afastada diante
da indicação dos paradigmas e dos pontos de dissenso; (iv) saber se
houve impugnação suficiente de todos os fundamentos decisórios e se
o indeferimento por "insuficiência" viola o devido processo legal; e
(v) saber se a menção ao Diário da Justiça supre a exigência
normativa de comprovação da divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada e
exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos
dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ,
compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de
julgamento; a falta de qualquer elemento configura vício substancial
insanável.
5. A mera indicação de publicação no Diário da Justiça não supre a
exigência de repositório oficial/credenciado quando o julgado está
disponível eletronicamente.
6. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 é inaplicável em
hipóteses de vício substancial, conforme o Enunciado Normativo n. 6,
não se tratando de avaliação subjetiva, mas de requisitos objetivos
de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor dos
acórdãos paradigmas - relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de
julgamento - impede o processamento dos embargos de divergência, nos
termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 2.
A indicação de publicação no Diário da Justiça não substitui a
indicação de repositório oficial/credenciado. 3. O art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015 não se aplica a vício substancial,
conforme o Enunciado Normativo n. 6."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 932,
parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C, 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgados em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp
n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp
n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,
julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl
no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp
n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 27/11/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSENSO - VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1786880>>-DF,
         <<AgRg nos EAREsp 2002287>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 2047203>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1974633>>-MG,
         <<AgInt nos EREsp 1878191>>-PE,
         <<AgInt nos EAREsp 2128781>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3006363](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151539/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2911385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133004/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2786573](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127988/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
