{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128016,"origem":"stj","sha256_origem":"f2c74fa176e8ec46ead6f8ab277de3d5c1716039771e80373034fe9d900d00bd","registro_original":{"id_fonte":"950471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl na HDE","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"8323","numero_registro":"202301345027","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE\nDECISÃO ESTRANGEIRA QUE RECONHECEU A VALIDADE DE TESTAMENTO. BENS\nSITUADOS NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de\nhomologação de decisão estrangeira que reconheceu a validade de\ntestamento referente à participação societária em sociedade situada\nnas Ilhas Britânicas, dispondo exclusivamente sobre bens localizados\nno exterior.\n2. Os agravantes alegam erro de premissa fática, sustentando que o\ntestamento foi firmado em território brasileiro, o que atrairia a\ncompetência exclusiva da Justiça brasileira para abertura e\nconfirmação do testamento.\n3. A decisão agravada considerou que o pedido de homologação recai\nsobre decisão estrangeira que reconheceu a validade de disposições\ntestamentárias relativas a bens situados fora do território\nnacional, sendo cabível a homologação por seu cunho declaratório e\nnatureza jurisdicional equiparável à abertura e confirmação de\ntestamento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. São duas questões em discussão: (i) em saber se é possível\nhomologar decisão estrangeira que reconheceu a validade de\ntestamento referente a bens situados no exterior, ainda que o\ntestamento tenha sido firmado em território brasileiro; e (ii) saber\nse são cabíveis a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC e a majoração\ndos honorários advocatícios recursais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A decisão estrangeira possui natureza jurisdicional e eficácia no\npaís de origem, sendo cabível sua homologação no Brasil, conforme o\nart. 961, § 1º, do CPC.\n6. A homologação de decisão estrangeira que reconhece a validade de\ndisposições testamentárias relativas a bens situados fora do\nterritório nacional é possível, desde que não envolva bens\nlocalizados no Brasil, preservando-se a competência exclusiva do\nPoder Judiciário brasileiro para decidir sobre tais bens.\n7. A alegação de que o testamento foi firmado no Brasil não afasta a\npossibilidade de homologação da decisão estrangeira, pois esta se\nlimita a reconhecer a validade de disposições testamentárias\nrelativas a bens situados no exterior.\n8. Não há usurpação da jurisdição brasileira, uma vez que a decisão\nagravada preserva expressamente a competência exclusiva do Poder\nJudiciário nacional para decidir sobre os bens localizados no Brasil\ne matérias correlatas, conforme o art. 24, parágrafo único, do CPC.\n9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável,\npois não se verifica manifesta inadmissibilidade ou ausência de\nfundamento das razões recursais.\n10. A majoração dos honorários recursais é inviável no julgamento de\nagravo interno, pois este não inaugura nova instância, conforme\nprecedentes do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:\nDispositivos relevantes citados:CPC, arts. 23, I a III; 24,\nparágrafo único; 610; 961, § 1º; 963, III; 1.021, §§ 4º e 5º; RISTJ,\nart. 216-C.\nJurisprudência relevante citada:STJ, HDE n. 966/EX, Rel. Min. Nancy\nAndrighi, Corte Especial, julgado em 07.10.2020, DJe 16.10.2020;\nSTJ, AgInt na HDE n. 6.900/EX, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\nCorte Especial, julgado em 23.04.2024, DJe 26.04.2024; STJ, AgInt no\nRMS n. 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 28.03.2017, DJe 03.04.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp\nn. 437.263/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 03.04.2018, DJe 10.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.223.865/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,\njulgado em 22.03.2018, DJe 03.04.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art24","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art961_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00024 PAR:ÚNICO ART:00961 PAR:00001 ART:00963\n        INC:00003 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - VALIDADE DE TESTAMENTO)\n   STJ - <<HDE 966>>-EX, <<AgInt na HDE 6900>>-EX\n(AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU\nIMPROCEDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG\n(AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 437263>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1223865>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"23abea3143e9d80d77ce7f672b69731541526716dbb87534c21cea4d0289ce49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
