# Registro público: STJ — 8323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2c74fa176e8ec46ead6f8ab277de3d5c1716039771e80373034fe9d900d00bd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de
homologação de decisão estrangeira que reconheceu a validade de
testamento referente à participação societária em sociedade situada
nas Ilhas Britânicas, dispondo exclusivamente sobre bens localizados
no exterior.
2. Os agravantes alegam erro de premissa fática, sustentando que o
testamento foi firmado em território brasileiro, o que atrairia a
competência exclusiva da Justiça brasileira para abertura e
confirmação do testamento.
3. A decisão agravada considerou que o pedido de homologação recai
sobre decisão estrangeira que reconheceu a validade de disposições
testamentárias relativas a bens situados fora do território
nacional, sendo cabível a homologação por seu cunho declaratório e
natureza jurisdicional equiparável à abertura e confirmação de
testamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. São duas questões em discussão: (i) em saber se é possível
homologar decisão estrangeira que reconheceu a validade de
testamento referente a bens situados no exterior, ainda que o
testamento tenha sido firmado em território brasileiro; e (ii) saber
se são cabíveis a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC e a majoração
dos honorários advocatícios recursais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão estrangeira possui natureza jurisdicional e eficácia no
país de origem, sendo cabível sua homologação no Brasil, conforme o
art. 961, § 1º, do CPC.
6. A homologação de decisão estrangeira que reconhece a validade de
disposições testamentárias relativas a bens situados fora do
território nacional é possível, desde que não envolva bens
localizados no Brasil, preservando-se a competência exclusiva do
Poder Judiciário brasileiro para decidir sobre tais bens.
7. A alegação de que o testamento foi firmado no Brasil não afasta a
possibilidade de homologação da decisão estrangeira, pois esta se
limita a reconhecer a validade de disposições testamentárias
relativas a bens situados no exterior.
8. Não há usurpação da jurisdição brasileira, uma vez que a decisão
agravada preserva expressamente a competência exclusiva do Poder
Judiciário nacional para decidir sobre os bens localizados no Brasil
e matérias correlatas, conforme o art. 24, parágrafo único, do CPC.
9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável,
pois não se verifica manifesta inadmissibilidade ou ausência de
fundamento das razões recursais.
10. A majoração dos honorários recursais é inviável no julgamento de
agravo interno, pois este não inaugura nova instância, conforme
precedentes do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 23, I a III; 24,
parágrafo único; 610; 961, § 1º; 963, III; 1.021, §§ 4º e 5º; RISTJ,
art. 216-C.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HDE n. 966/EX, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 07.10.2020, DJe 16.10.2020;
STJ, AgInt na HDE n. 6.900/EX, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, julgado em 23.04.2024, DJe 26.04.2024; STJ, AgInt no
RMS n. 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 28.03.2017, DJe 03.04.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp
n. 437.263/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 03.04.2018, DJe 10.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 22.03.2018, DJe 03.04.2018.

## Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE
DECISÃO ESTRANGEIRA QUE RECONHECEU A VALIDADE DE TESTAMENTO. BENS
SITUADOS NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de
homologação de decisão estrangeira que reconheceu a validade de
testamento referente à participação societária em sociedade situada
nas Ilhas Britânicas, dispondo exclusivamente sobre bens localizados
no exterior.
2. Os agravantes alegam erro de premissa fática, sustentando que o
testamento foi firmado em território brasileiro, o que atrairia a
competência exclusiva da Justiça brasileira para abertura e
confirmação do testamento.
3. A decisão agravada considerou que o pedido de homologação recai
sobre decisão estrangeira que reconheceu a validade de disposições
testamentárias relativas a bens situados fora do território
nacional, sendo cabível a homologação por seu cunho declaratório e
natureza jurisdicional equiparável à abertura e confirmação de
testamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. São duas questões em discussão: (i) em saber se é possível
homologar decisão estrangeira que reconheceu a validade de
testamento referente a bens situados no exterior, ainda que o
testamento tenha sido firmado em território brasileiro; e (ii) saber
se são cabíveis a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC e a majoração
dos honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão estrangeira possui natureza jurisdicional e eficácia no
país de origem, sendo cabível sua homologação no Brasil, conforme o
art. 961, § 1º, do CPC.
6. A homologação de decisão estrangeira que reconhece a validade de
disposições testamentárias relativas a bens situados fora do
território nacional é possível, desde que não envolva bens
localizados no Brasil, preservando-se a competência exclusiva do
Poder Judiciário brasileiro para decidir sobre tais bens.
7. A alegação de que o testamento foi firmado no Brasil não afasta a
possibilidade de homologação da decisão estrangeira, pois esta se
limita a reconhecer a validade de disposições testamentárias
relativas a bens situados no exterior.
8. Não há usurpação da jurisdição brasileira, uma vez que a decisão
agravada preserva expressamente a competência exclusiva do Poder
Judiciário nacional para decidir sobre os bens localizados no Brasil
e matérias correlatas, conforme o art. 24, parágrafo único, do CPC.
9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável,
pois não se verifica manifesta inadmissibilidade ou ausência de
fundamento das razões recursais.
10. A majoração dos honorários recursais é inviável no julgamento de
agravo interno, pois este não inaugura nova instância, conforme
precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 23, I a III; 24,
parágrafo único; 610; 961, § 1º; 963, III; 1.021, §§ 4º e 5º; RISTJ,
art. 216-C.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HDE n. 966/EX, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 07.10.2020, DJe 16.10.2020;
STJ, AgInt na HDE n. 6.900/EX, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, julgado em 23.04.2024, DJe 26.04.2024; STJ, AgInt no
RMS n. 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 28.03.2017, DJe 03.04.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp
n. 437.263/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 03.04.2018, DJe 10.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 22.03.2018, DJe 03.04.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art24, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art961_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - VALIDADE DE TESTAMENTO)
   STJ - <<HDE 966>>-EX, <<AgInt na HDE 6900>>-EX
(AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU
IMPROCEDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG
(AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 437263>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1223865>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00024 PAR:ÚNICO ART:00961 PAR:00001 ART:00963
        INC:00003 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art961_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art961_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art963)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 7246](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36107/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art24, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA / HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- [STJ — 1447246](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29174/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 5278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2175/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.109.209 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2109209/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2109209%2F)

### [REsp 2.193.947 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2193947/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2193947%2F)

### [REsp 2.231.797 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2231797/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2231797%2F)

### [REsp 2.233.271 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2233271/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2233271%2F)

