{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128018,"origem":"stj","sha256_origem":"b3d610c6b25db2aef46dfd727561ff1aae408c20a73961419bcb3f7e909d8d22","registro_original":{"id_fonte":"950474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206600","numero_registro":"202404028672","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS\nPARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da\njuntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada\ndo inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório\noficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que:\n\"a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não\nse admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela\ndesacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.\nbr) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do\nacórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico\nque leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao\nDiário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às\nexigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial,\nante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a\ninobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que\nafasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC\" (AgInt nos\nEDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).\n4. Ademais, \"a juntada posterior do inteiro teor dos acórdãos\nparadigmas, mesmo que poucos minutos após o protocolo da petição\neletrônica dos embargos de divergência, sem a prova da ocorrência de\nproblemas técnicos no sistema do STJ, configura desatendimento dos\nrequisitos expressos de admissibilidade desse recurso\" (AgInt nos\nEREsp n. 1.874.802/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nCorte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022).\nIV. DISPOSITIVO\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\nAssis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSENSO - VÍCIO\nSUBSTANCIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1957736>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 2119073>>-PE,\n         <<AgInt nos EREsp 1652426>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - JUNTADA POSTERIOR DO\nINTEIRO TEOR - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1874802>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2d69f6c338f83327995bae03b3e0332510b25eb8ba3ee1c6d681c815caec9fcd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
