# Registro público: STJ — 1850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-12
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d2af6b9c3a36913eaa2800b3e82b1eab07dc6db95861046c610967c9fd5a0ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950481
- **Número de registro na fonte:** 202503033791
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO
DE INQUÉRITO. REJEIÇÃO. INVESTIGAÇÃO INICIADA A PARTIR DE DENÚNCIA
ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS APTOS A CORROBORAR A DELATIO
CRIMINIS INQUALIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que indeferiu pedido de instauração de inquérito para
apurar supostas condutas delituosas atribuídas a Conselheiro de
Tribunal de Contas.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido inicialmente formulado pelo Parquet abrangia duas
hipóteses criminais - quais sejam as supostas práticas de
"funcionário fantasma" e "rachadinha" -, ambas rejeitadas, enquanto
o recurso limita-se à última delas, a evidenciar, desde logo, a
importância do papel do Poder Judiciário ao chancelar, ou não, a
abertura de investigações envolvendo autoridades detentoras de foro
por prerrogativa de função.
- **Item 3 (texto oficial):** A supervisão jurisdicional sobre a instauração de inquéritos
envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função visa
evitar constrangimentos ilegítimos e assegurar a estabilidade
institucional, sendo exercida desde o momento da instauração das
investigações. Entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de abertura do inquérito decorre de notícia de fato
oriunda de Ministério Público Estadual, o qual recebeu denúncia
anônima narrando suposta devolução de parcela dos vencimentos por
parte de dois servidores vinculados ao gabinete do então Deputado
Estadual, hoje Conselheiro de Tribunal de Contas, valores
supostamente coletados pelo pai do legislador.
- **Item 4 (texto oficial):** A denúncia anônima, por si só, não é suficiente para justificar a
instauração de inquérito, sendo necessária a existência de
elementos preliminares que corroborem a verossimilhança das
alegações. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, as diligências realizadas consistiram na oitiva dos
supostos envolvidos, na análise de vínculos e na obtenção de
relatório de inteligência financeira (RIF) a pedido, sendo que tais
providências se mostraram incapazes de amealhar informações aptas a
corroborar a denúncia anônima.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão agravada não declarou a nulidade do pedido de RIF
formulado pelo Ministério Público estadual diretamente ao COAF, sem
autorização judicial. Pelo contrário, analisou o conteúdo dessa
documentação e constatou não haver o órgão de inteligência
financeira identificado qualquer operação suspeita envolvendo os
servidores mencionados, mas apenas movimentações financeiras
atípicas envolvendo o pai do Conselheiro, abrangendo dezenas de
pessoas jurídicas e milhões de reais, sem conexão mínima com os
fatos narrados na denúncia anônima, objeto da hipótese criminal.
- **Item 7 (texto oficial):** Ausentes indícios suficientes à instauração da investigação, a
realização das diligências requeridas, com o rastreamento de
vínculos societários e a análise da evolução patrimonial do
Conselheiro, configuraria pesca probatória, violando a premissa de
que a investigação deve partir de indícios mínimos, e não buscar
encontrá-los.
- **Item 8 (texto oficial):** Por outro lado, a rejeição dos pedidos formulados pela
Procuradoria-Geral da República não impede o órgão ministerial
estadual competente, perante a primeira instância, de investigar os
indícios de crime envolvendo, no panorama atual, apenas o genitor do
Conselheiro. Nesse contexto, caso eventualmente surjam elementos
concretos da prática de crimes pela autoridade sujeita ao foro por
prerrogativa de função, por encontro fortuito de provas
(serendipidade), os autos deverão ser prontamente remetidos ao
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO
DE INQUÉRITO. REJEIÇÃO. INVESTIGAÇÃO INICIADA A PARTIR DE DENÚNCIA
ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS APTOS A CORROBORAR A DELATIO
CRIMINIS INQUALIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que indeferiu pedido de instauração de inquérito para
apurar supostas condutas delituosas atribuídas a Conselheiro de
Tribunal de Contas.
2. O pedido inicialmente formulado pelo Parquet abrangia duas
hipóteses criminais - quais sejam as supostas práticas de
"funcionário fantasma" e "rachadinha" -, ambas rejeitadas, enquanto
o recurso limita-se à última delas, a evidenciar, desde logo, a
importância do papel do Poder Judiciário ao chancelar, ou não, a
abertura de investigações envolvendo autoridades detentoras de foro
por prerrogativa de função.
3. A supervisão jurisdicional sobre a instauração de inquéritos
envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função visa
evitar constrangimentos ilegítimos e assegurar a estabilidade
institucional, sendo exercida desde o momento da instauração das
investigações. Entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
3. O pedido de abertura do inquérito decorre de notícia de fato
oriunda de Ministério Público Estadual, o qual recebeu denúncia
anônima narrando suposta devolução de parcela dos vencimentos por
parte de dois servidores vinculados ao gabinete do então Deputado
Estadual, hoje Conselheiro de Tribunal de Contas, valores
supostamente coletados pelo pai do legislador.
4. A denúncia anônima, por si só, não é suficiente para justificar a
instauração de inquérito, sendo necessária a existência de
elementos preliminares que corroborem a verossimilhança das
alegações. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso, as diligências realizadas consistiram na oitiva dos
supostos envolvidos, na análise de vínculos e na obtenção de
relatório de inteligência financeira (RIF) a pedido, sendo que tais
providências se mostraram incapazes de amealhar informações aptas a
corroborar a denúncia anônima.
6. A decisão agravada não declarou a nulidade do pedido de RIF
formulado pelo Ministério Público estadual diretamente ao COAF, sem
autorização judicial. Pelo contrário, analisou o conteúdo dessa
documentação e constatou não haver o órgão de inteligência
financeira identificado qualquer operação suspeita envolvendo os
servidores mencionados, mas apenas movimentações financeiras
atípicas envolvendo o pai do Conselheiro, abrangendo dezenas de
pessoas jurídicas e milhões de reais, sem conexão mínima com os
fatos narrados na denúncia anônima, objeto da hipótese criminal.
7. Ausentes indícios suficientes à instauração da investigação, a
realização das diligências requeridas, com o rastreamento de
vínculos societários e a análise da evolução patrimonial do
Conselheiro, configuraria pesca probatória, violando a premissa de
que a investigação deve partir de indícios mínimos, e não buscar
encontrá-los.
8. Por outro lado, a rejeição dos pedidos formulados pela
Procuradoria-Geral da República não impede o órgão ministerial
estadual competente, perante a primeira instância, de investigar os
indícios de crime envolvendo, no panorama atual, apenas o genitor do
Conselheiro. Nesse contexto, caso eventualmente surjam elementos
concretos da prática de crimes pela autoridade sujeita ao foro por
prerrogativa de função, por encontro fortuito de provas
(serendipidade), os autos deverão ser prontamente remetidos ao
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão
e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1850 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5d2af6b9c3a36913eaa2800b3e82b1eab07dc6db95861046c610967c9fd5a0ab
- **SHA-256 do comentário:** 54b64b00f98ee3a272624fe7c764afc9efba3cd234d62a35744296b5bf92e03c
