# Registro público: STJ — 3531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a7fac96c57a7da52e30cc3a9d58d814a961b631fe62fe213fd79989f0c0f1fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950492
- **Número de registro na fonte:** 202404816745
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
OBSCURIDADE CONFIGURADA E SANADA. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU CLARAMENTE
OS MOTIVOS PARA O NÃO CONHECIMENTO DA PARCELA REMANESCENTE DO
AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A embargante alega, em primeiro lugar, obscuridade e contradição,
ao argumento de que há "dissonância lógica" na decisão que examina
o mérito da preliminar de incompetência do Superior Tribunal de
Justiça e conclui pelo não conhecimento do Agravo Interno.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento colegiado, a Corte Especial ratificou a decisão
monocrática agravada, confirmando a competência do STJ, de modo que,
conforme mencionado pela ora embargante, nesse ponto o recurso foi
conhecido, devendo ser ajustado o acórdão do Agravo Interno,
conforme será explicitado ao final.
- **Item 3 (texto oficial):** Diferentemente, em relação aos argumentos remanescentes do Agravo
Interno, a decisão embargada expôs com clareza os fundamentos para
afirmar que a embargante apresentara argumentação genérica e
dissociada do real conteúdo da decisão monocrática objeto do aludido
recurso (isto é, a existência de peculiaridades, como notadamente a
do surgimento de discussão nova e estranha ao objeto da decisão
transitada em julgado), circunstância que, além de afastar omissão
ou obscuridade, é logicamente congruente com a conclusão do recurso
(não conhecimento do Agravo Interno).
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, a argumentação remanescente destes aclaratórios visa
rediscutir se o crédito tributário está garantido ou não, se estão
ou não presentes os requisitos para a concessão da contracautela,
etc., o que evidencia o propósito de renovar o próprio julgamento do
Agravo Interno, para obtenção de reforma da decisão monocrática.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, retificando-se a
parte dispositiva do acórdão embargado, devendo constar "Agravo
Interno parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de
incompetência do STJ, e, nessa parte, não provido".

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
OBSCURIDADE CONFIGURADA E SANADA. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU CLARAMENTE
OS MOTIVOS PARA O NÃO CONHECIMENTO DA PARCELA REMANESCENTE DO
AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. A embargante alega, em primeiro lugar, obscuridade e contradição,
ao argumento de que há "dissonância lógica" na decisão que examina
o mérito da preliminar de incompetência do Superior Tribunal de
Justiça e conclui pelo não conhecimento do Agravo Interno.
2. No julgamento colegiado, a Corte Especial ratificou a decisão
monocrática agravada, confirmando a competência do STJ, de modo que,
conforme mencionado pela ora embargante, nesse ponto o recurso foi
conhecido, devendo ser ajustado o acórdão do Agravo Interno,
conforme será explicitado ao final.
3. Diferentemente, em relação aos argumentos remanescentes do Agravo
Interno, a decisão embargada expôs com clareza os fundamentos para
afirmar que a embargante apresentara argumentação genérica e
dissociada do real conteúdo da decisão monocrática objeto do aludido
recurso (isto é, a existência de peculiaridades, como notadamente a
do surgimento de discussão nova e estranha ao objeto da decisão
transitada em julgado), circunstância que, além de afastar omissão
ou obscuridade, é logicamente congruente com a conclusão do recurso
(não conhecimento do Agravo Interno).
4. No mais, a argumentação remanescente destes aclaratórios visa
rediscutir se o crédito tributário está garantido ou não, se estão
ou não presentes os requisitos para a concessão da contracautela,
etc., o que evidencia o propósito de renovar o próprio julgamento do
Agravo Interno, para obtenção de reforma da decisão monocrática.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, retificando-se a
parte dispositiva do acórdão embargado, devendo constar "Agravo
Interno parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de
incompetência do STJ, e, nessa parte, não provido".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 0a7fac96c57a7da52e30cc3a9d58d814a961b631fe62fe213fd79989f0c0f1fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3531 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0a7fac96c57a7da52e30cc3a9d58d814a961b631fe62fe213fd79989f0c0f1fd
- **SHA-256 do comentário:** a7910033a82c06fd30bb7894949558969b179303892f0223abf201bd82480522
