{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128025,"origem":"stj","sha256_origem":"d0d2752f0743b8740f87d4434be48973a234c18f30db1fe7b15812f3d6f94c20","registro_original":{"id_fonte":"950603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"1111","numero_registro":"202502502446","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM\nNO INQUÉRITO 4.787/DF E DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 232.627 NO\nSTF. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO. DECLÍNIO EM\nRELAÇÃO AOS RÉUS SEM PRERROGATIVA. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA\nRAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR\nSEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a\nconclusão da decisão agravada.\n2. Diante da finalização do julgamento da Questão de Ordem no\nInquérito 4.787/DF e do julgamento do Habeas Corpus 232.627, o\nSupremo Tribunal Federal firmou entendimento pela manutenção da\ncompetência da Corte para o processamento e julgamento de\ninvestigações e ações penais mesmo após a perda do cargo pelo\ninvestigado, quando os fatos apurados estão relacionados ao\nexercício da função pública.\n3. A competência originária do STJ (art. 105, I, a, da CF) decorre\nda prerrogativa de função, alcançando apenas as autoridades\nexpressamente indicadas, de caráter excepcional, a ser interpretada\nrestritivamente, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ.\n4. A regra é o desmembramento, permanecendo nesta Corte apenas os\nacusados com prerrogativa de foro ou cuja conduta esteja diretamente\nvinculada aos detentores dessa prerrogativa, evitando-se a indevida\nprorrogação de competência por mera conexão formal.\n5. Não há nos autos nenhum elemento que justifique a permanência da\ntramitação nesta instância, uma vez ausente causa de fixação da\ncompetência originária.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João\nOtávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d2efed347032824af55ceab958b6c095243058105a6207093a18d73e779c7c65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d0d2752f0743b8740f87d4434be48973a234c18f30db1fe7b15812f3d6f94c20","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
