# Registro público: STJ — 1111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0d2752f0743b8740f87d4434be48973a234c18f30db1fe7b15812f3d6f94c20

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950603
- **Número de registro na fonte:** 202502502446
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM
NO INQUÉRITO 4.787/DF E DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 232.627 NO
STF. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO. DECLÍNIO EM
RELAÇÃO AOS RÉUS SEM PRERROGATIVA. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da finalização do julgamento da Questão de Ordem no
Inquérito 4.787/DF e do julgamento do Habeas Corpus 232.627, o
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela manutenção da
competência da Corte para o processamento e julgamento de
investigações e ações penais mesmo após a perda do cargo pelo
investigado, quando os fatos apurados estão relacionados ao
exercício da função pública.
- **Item 3 (texto oficial):** A competência originária do STJ (art. 105, I, a, da CF) decorre
da prerrogativa de função, alcançando apenas as autoridades
expressamente indicadas, de caráter excepcional, a ser interpretada
restritivamente, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A regra é o desmembramento, permanecendo nesta Corte apenas os
acusados com prerrogativa de foro ou cuja conduta esteja diretamente
vinculada aos detentores dessa prerrogativa, evitando-se a indevida
prorrogação de competência por mera conexão formal.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há nos autos nenhum elemento que justifique a permanência da
tramitação nesta instância, uma vez ausente causa de fixação da
competência originária.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM
NO INQUÉRITO 4.787/DF E DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 232.627 NO
STF. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO. DECLÍNIO EM
RELAÇÃO AOS RÉUS SEM PRERROGATIVA. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
2. Diante da finalização do julgamento da Questão de Ordem no
Inquérito 4.787/DF e do julgamento do Habeas Corpus 232.627, o
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela manutenção da
competência da Corte para o processamento e julgamento de
investigações e ações penais mesmo após a perda do cargo pelo
investigado, quando os fatos apurados estão relacionados ao
exercício da função pública.
3. A competência originária do STJ (art. 105, I, a, da CF) decorre
da prerrogativa de função, alcançando apenas as autoridades
expressamente indicadas, de caráter excepcional, a ser interpretada
restritivamente, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ.
4. A regra é o desmembramento, permanecendo nesta Corte apenas os
acusados com prerrogativa de foro ou cuja conduta esteja diretamente
vinculada aos detentores dessa prerrogativa, evitando-se a indevida
prorrogação de competência por mera conexão formal.
5. Não há nos autos nenhum elemento que justifique a permanência da
tramitação nesta instância, uma vez ausente causa de fixação da
competência originária.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1111 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d0d2752f0743b8740f87d4434be48973a234c18f30db1fe7b15812f3d6f94c20
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