{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128026,"origem":"stj","sha256_origem":"50548825cf5e5ffe1cc472d5bf5405307eb1e8e051f428cb92e67f2ed3b149d0","registro_original":{"id_fonte":"950608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"1113","numero_registro":"202502504656","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRERROGATIVA DE FORO ESPECIAL.\nCISÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DECLÍNIO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a\nconclusão da decisão agravada.\n2. A medida de desmembramento determinada pelo juízo de origem -\nprovidência que, inclusive, foi objeto de impugnações não acolhidas\n-, pode ser recomendável em ações penais complexas para evitar\natrasos indevidos, assegurar a duração razoável do processo e\npreservar a eficiência da instrução criminal (art. 80 CPP).\n3. Após o desmembramento, o réu colaborador deixou de integrar o\npolo passivo da ação originária que envolve autoridade detentora de\nprerrogativa de foro perante órgão colegiado. Não há fundamento para\nque seu processo acompanhe o feito principal perante a Corte\nEspecial, pois a prerrogativa de foro é estritamente pessoal e não\nse transmite aos demais corréus.\n4. A competência especial por prerrogativa de função não se estende\na quem não detém o cargo ou a função correspondente. Uma vez\nseparado o processo, e não existindo autoridade alguma com\nprerrogativa de foro entre os réus remanescentes, o colaborador\npermanecerá submetido à jurisdição do juízo de primeiro grau,\nindependentemente da existência de corréu em situação distinta em\noutro feito.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João\nOtávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00080"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"988413c081ac5fd5098acd4cd778bb853d1de3aa51579a795d4c33fbffd6308f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"50548825cf5e5ffe1cc472d5bf5405307eb1e8e051f428cb92e67f2ed3b149d0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
