# Registro público: STJ — 1113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50548825cf5e5ffe1cc472d5bf5405307eb1e8e051f428cb92e67f2ed3b149d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950608
- **Número de registro na fonte:** 202502504656
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRERROGATIVA DE FORO ESPECIAL.
CISÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DECLÍNIO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A medida de desmembramento determinada pelo juízo de origem -
providência que, inclusive, foi objeto de impugnações não acolhidas
-, pode ser recomendável em ações penais complexas para evitar
atrasos indevidos, assegurar a duração razoável do processo e
preservar a eficiência da instrução criminal (art. 80 CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** Após o desmembramento, o réu colaborador deixou de integrar o
polo passivo da ação originária que envolve autoridade detentora de
prerrogativa de foro perante órgão colegiado. Não há fundamento para
que seu processo acompanhe o feito principal perante a Corte
Especial, pois a prerrogativa de foro é estritamente pessoal e não
se transmite aos demais corréus.
- **Item 4 (texto oficial):** A competência especial por prerrogativa de função não se estende
a quem não detém o cargo ou a função correspondente. Uma vez
separado o processo, e não existindo autoridade alguma com
prerrogativa de foro entre os réus remanescentes, o colaborador
permanecerá submetido à jurisdição do juízo de primeiro grau,
independentemente da existência de corréu em situação distinta em
outro feito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRERROGATIVA DE FORO ESPECIAL.
CISÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DECLÍNIO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
2. A medida de desmembramento determinada pelo juízo de origem -
providência que, inclusive, foi objeto de impugnações não acolhidas
-, pode ser recomendável em ações penais complexas para evitar
atrasos indevidos, assegurar a duração razoável do processo e
preservar a eficiência da instrução criminal (art. 80 CPP).
3. Após o desmembramento, o réu colaborador deixou de integrar o
polo passivo da ação originária que envolve autoridade detentora de
prerrogativa de foro perante órgão colegiado. Não há fundamento para
que seu processo acompanhe o feito principal perante a Corte
Especial, pois a prerrogativa de foro é estritamente pessoal e não
se transmite aos demais corréus.
4. A competência especial por prerrogativa de função não se estende
a quem não detém o cargo ou a função correspondente. Uma vez
separado o processo, e não existindo autoridade alguma com
prerrogativa de foro entre os réus remanescentes, o colaborador
permanecerá submetido à jurisdição do juízo de primeiro grau,
independentemente da existência de corréu em situação distinta em
outro feito.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00080

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art80)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 981](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46742/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1415](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145577/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL / QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
- [STJ — 970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5834/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1113 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 50548825cf5e5ffe1cc472d5bf5405307eb1e8e051f428cb92e67f2ed3b149d0
- **SHA-256 do comentário:** 2574a5356a7f41dde04ef4d7b98e4214a7172ec7c72ee702f5a751ce18f6b1ba
