# Registro público: STJ — 869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3edbf199414d62dec5beec8348640d2a97872e38dab51a4f5bc9c3be26639943

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950610
- **Número de registro na fonte:** 201500556732
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS
INTERLOCUTORES. CADEIA DE CUSTÓDIA. LEI 13.964/2019.
INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ALEGADAS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do
CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à simples
irresignação da parte com a conclusão adotada.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste obscuridade ou contradição no acórdão que, de modo claro
e coerente, enfrentou a alegação de quebra da cadeia de custódia e
assentou a licitude da gravação ambiental realizada por um dos
interlocutores, afastando nulidade ante a ausência de indicação
concreta de edição/adulteração e de demonstração de prejuízo (pas de
nullité sans grief).
- **Item 3 (texto oficial):** As regras dos arts. 158-A a 158-F do CPP, introduzidas pela Lei
n. 13.964/2019, não incidem retroativamente para exigir, em gravação
realizada por particular em 2011, protocolos formais de custódia
positivados apenas posteriormente (tempus regit actum).
- **Item 4 (texto oficial):** Não configurada omissão quanto à valoração probatória: o acórdão
indicou, com suficiência, os elementos que embasaram a conclusão
condenatória (gravação ambiental, interceptações telefônicas
judicialmente autorizadas, documentos do TCE/ES e demais elementos),
sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os
argumentos defensivos.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistente contradição na dosimetria: a exasperação da pena-base
foi motivada por circunstâncias judiciais desfavoráveis
concretamente delineadas (culpabilidade, motivos, circunstâncias e
consequências), e não por elementos inerentes ao tipo penal;
ademais, não se exige fórmula matemática rígida para o quantum de
aumento, bastando fundamentação idônea e proporcionalidade.
Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS
INTERLOCUTORES. CADEIA DE CUSTÓDIA. LEI 13.964/2019.
INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ALEGADAS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do
CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à simples
irresignação da parte com a conclusão adotada.
2. Inexiste obscuridade ou contradição no acórdão que, de modo claro
e coerente, enfrentou a alegação de quebra da cadeia de custódia e
assentou a licitude da gravação ambiental realizada por um dos
interlocutores, afastando nulidade ante a ausência de indicação
concreta de edição/adulteração e de demonstração de prejuízo (pas de
nullité sans grief).
3. As regras dos arts. 158-A a 158-F do CPP, introduzidas pela Lei
n. 13.964/2019, não incidem retroativamente para exigir, em gravação
realizada por particular em 2011, protocolos formais de custódia
positivados apenas posteriormente (tempus regit actum).
4. Não configurada omissão quanto à valoração probatória: o acórdão
indicou, com suficiência, os elementos que embasaram a conclusão
condenatória (gravação ambiental, interceptações telefônicas
judicialmente autorizadas, documentos do TCE/ES e demais elementos),
sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os
argumentos defensivos.
5. Inexistente contradição na dosimetria: a exasperação da pena-base
foi motivada por circunstâncias judiciais desfavoráveis
concretamente delineadas (culpabilidade, motivos, circunstâncias e
consequências), e não por elementos inerentes ao tipo penal;
ademais, não se exige fórmula matemática rígida para o quantum de
aumento, bastando fundamentação idônea e proporcionalidade.
Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - CARGO OCUPADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2074512>>-PE, <<AgRg no REsp 1412510>>-AC
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2084097>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0158A ART:0158F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133616/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL / INQUÉRITO
- [STJ — 927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5829/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL / AÇÃO PENAL
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** e6636a1dbc11b0546bb4930e6d43b244873aac5062a00db6601a1a5558b3d604
- **SHA-256 do registro documental:** 3edbf199414d62dec5beec8348640d2a97872e38dab51a4f5bc9c3be26639943
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 3edbf199414d62dec5beec8348640d2a97872e38dab51a4f5bc9c3be26639943
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 869 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3edbf199414d62dec5beec8348640d2a97872e38dab51a4f5bc9c3be26639943
- **SHA-256 do comentário:** 11ac7f0687b9042797267c5d1054392312d5563edcdc15a21d14dbd35101b7bd
