{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128029,"origem":"stj","sha256_origem":"6de0894a24e2a51cc9896af2c8d4055551cdb373a614eaee8fce19e826ada5d1","registro_original":{"id_fonte":"950611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2560266","numero_registro":"202400310806","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ E DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÕES DE\nVÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE\nREEXAME.\nI - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao\nconhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a\nprópria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:\nEDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,\nrelator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em\n21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,\nDJe 7/11/2017.\nII -  As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da\ncontrovérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão\nreproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices\nde admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de\nadmissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º,\ndo CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não\nmodificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade\naplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: \"O § 3º do artigo\n1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão\nagravada como razões de decidir pela negativa de provimento de\nagravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo\npara ser apreciado pelo colegiado\").\nIII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016.\nV - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa\nà matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,\nsob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp\n1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp\n1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 28/11/2017, DJe 5/12/2017.\nVI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nVII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em\nque se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e\na conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a\nhipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n18/5/2017, DJe 2/6/2017.\nVIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao\nreexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover\nefeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão\nde ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a\nrequerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão\napreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou\nsua conclusão.\nIX - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO NÃO CONHECIDO - FALTA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO -\nCONSECTÁRIO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp\n1337262>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 174304>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1487963>>-RS\n(FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO - QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR AS\nCONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA - ENFRENTAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575787>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1677316>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE - EFEITOS\nINFRINGENTES)\n   STJ - <<EDcl nos EAREsp 166402>>-PE, <<EDcl na Rcl 8826>>-RJ\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 51806>>-ES,\n         <<EDcl no REsp 1532943>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41fd308cc585f75d3bc3ab0f795d68b5cd0649afb331090901d38fd3bd700531","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6de0894a24e2a51cc9896af2c8d4055551cdb373a614eaee8fce19e826ada5d1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
