# Registro público: STJ — 2644327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd79d74fde32644fabe69f692e2e4ed32dd0c05e9909fbb645efe50e67ee9f6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950612
- **Número de registro na fonte:** 202401616139
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou
aclaratórios e manteve o indeferimento liminar dos embargos de
divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma, exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, §
4º, do RISTJ, da orientação jurisprudencial consolidada do STJ, e da
inadequação dos embargos de declaração para rediscutir mérito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na
exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo
certidão/termo de julgamento, à luz do art. 1.043, § 4º, do CPC e
do art. 266, § 4º, do RISTJ; (ii) saber se há contradição pelo rigor
formal considerado excessivo, diante da juntada de ementa,
relatório, voto e suposta certidão; (iii) saber se há omissão quanto
ao prequestionamento dos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, §
1º, IV, 493 e 933 do CPC; (iv) saber se há omissão quanto aos arts.
5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 1.043, § 4º,
do CPC e 266, § 4º, do RISTJ; e (v) saber se é cabível a aplicação
de multa, como requerido em contraminuta, nos termos do art. 1.026,
§ 3º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição na exigência da certidão/termo de
julgamento, pois a jurisprudência consolidada do STJ impõe a juntada
do inteiro teor do acórdão paradigma, e o vício é substancial e
insuscetível de saneamento.
5. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos do
CPC, porque o acórdão embargado apreciou expressamente a ausência de
hipóteses do art. 1.022 e a falta de inteiro teor do paradigma,
afastando vício integrativo.
6. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar
matéria constitucional quando não configuradas as hipóteses do art.
1.022 do CPC, conforme precedentes do STJ.
7. Afasta-se a alegação de formalismo excessivo, pois restou
evidenciada a não juntada da certidão/termo de julgamento do acórdão
paradigma, requisito indispensável segundo a orientação da Corte.
8. Caracteriza-se o uso protelatório dos embargos, impondo-se a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo inadequada a sanção do § 3º
pretendida em contraminuta.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a
exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo
a certidão/termo de julgamento. 2. Inexiste omissão quando o
acórdão embargado examinou a ausência de hipóteses do art. 1.022 do
CPC e afastou o prequestionamento pretendido. 3. Não há cabimento de
embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional
sem a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. Não é
cabível a multa do art. 1.026, § 3º, do CPC na ausência de
reiteração após prévia multa. 4. Aplica-se a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC diante do caráter protelatório dos embargos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.043, § 4º,
1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 493, 933; RISTJ, art. 266, § 4º; CF,
arts. 5º, LV, 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou
aclaratórios e manteve o indeferimento liminar dos embargos de
divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma, exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, §
4º, do RISTJ, da orientação jurisprudencial consolidada do STJ, e da
inadequação dos embargos de declaração para rediscutir mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na
exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo
certidão/termo de julgamento, à luz do art. 1.043, § 4º, do CPC e
do art. 266, § 4º, do RISTJ; (ii) saber se há contradição pelo rigor
formal considerado excessivo, diante da juntada de ementa,
relatório, voto e suposta certidão; (iii) saber se há omissão quanto
ao prequestionamento dos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, §
1º, IV, 493 e 933 do CPC; (iv) saber se há omissão quanto aos arts.
5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 1.043, § 4º,
do CPC e 266, § 4º, do RISTJ; e (v) saber se é cabível a aplicação
de multa, como requerido em contraminuta, nos termos do art. 1.026,
§ 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição na exigência da certidão/termo de
julgamento, pois a jurisprudência consolidada do STJ impõe a juntada
do inteiro teor do acórdão paradigma, e o vício é substancial e
insuscetível de saneamento.
5. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos do
CPC, porque o acórdão embargado apreciou expressamente a ausência de
hipóteses do art. 1.022 e a falta de inteiro teor do paradigma,
afastando vício integrativo.
6. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar
matéria constitucional quando não configuradas as hipóteses do art.
1.022 do CPC, conforme precedentes do STJ.
7. Afasta-se a alegação de formalismo excessivo, pois restou
evidenciada a não juntada da certidão/termo de julgamento do acórdão
paradigma, requisito indispensável segundo a orientação da Corte.
8. Caracteriza-se o uso protelatório dos embargos, impondo-se a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo inadequada a sanção do § 3º
pretendida em contraminuta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a
exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo
a certidão/termo de julgamento. 2. Inexiste omissão quando o
acórdão embargado examinou a ausência de hipóteses do art. 1.022 do
CPC e afastou o prequestionamento pretendido. 3. Não há cabimento de
embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional
sem a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. Não é
cabível a multa do art. 1.026, § 3º, do CPC na ausência de
reiteração após prévia multa. 4. Aplica-se a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC diante do caráter protelatório dos embargos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.043, § 4º,
1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 493, 933; RISTJ, art. 266, § 4º; CF,
arts. 5º, LV, 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1736994>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2454245](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128034/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2560266](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128029/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128028/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
- **SHA-256 do registro documental:** bd79d74fde32644fabe69f692e2e4ed32dd0c05e9909fbb645efe50e67ee9f6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** bd79d74fde32644fabe69f692e2e4ed32dd0c05e9909fbb645efe50e67ee9f6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** bd79d74fde32644fabe69f692e2e4ed32dd0c05e9909fbb645efe50e67ee9f6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** bd79d74fde32644fabe69f692e2e4ed32dd0c05e9909fbb645efe50e67ee9f6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2644327 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bd79d74fde32644fabe69f692e2e4ed32dd0c05e9909fbb645efe50e67ee9f6b
- **SHA-256 do comentário:** f70a114037ed1d4b8d095d35ea96499ac324d835545db8141674a5152e03e15e
