{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128031,"origem":"stj","sha256_origem":"42169496558e79c5ff517022d42256c525e0ea182a7635862b32dc51e82714de","registro_original":{"id_fonte":"950613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189243","numero_registro":"202404810823","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nPARADIGMA NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. VÍCIO INSANÁVEL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A falta de juntada do inteiro teor do julgado paradigma\ncaracteriza vício insanável, impedindo o reconhecimento do alegado\ndissídio.\n2. Embora versem sobre honorários advocatícios, não há qualquer\nsimilitude fático-jurídica entre os julgados confrontados a\nautorizar o conhecimento dos embargos de divergência.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\nJúnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Humberto Martins\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2129376>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f2cd11ff39f485df4a07cca70f1e88e9f721984db17034f6adaf6f684337933","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"42169496558e79c5ff517022d42256c525e0ea182a7635862b32dc51e82714de","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
