{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128035,"origem":"stj","sha256_origem":"bd3ab189dfb0960e090ca305f0c2a7206d783604a4173bc2d827698bccecd83e","registro_original":{"id_fonte":"950822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no Inq","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INQUÉRITO","numero_processo":"1636","numero_registro":"202102597182","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos à decisão monocrática que apreciou\npetição avulsa apresentada pelo embargante, na qual buscava\ndelimitar o alcance prático do acórdão proferido na Questão de Ordem\nno Inquérito n. 1.636/DF, especialmente quanto às medidas\ncautelares e às repercussões sobre sua atuação profissional.\n2. A decisão embargada indeferiu o pleito, considerando inadequada a\nvia eleita para rediscutir o conteúdo e alcance de deliberação\ncolegiada já proferida, bem como a inexistência de base para a\npretendida reformulação do comando decisório.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão\nmonocrática incorreu em omissão, contradição ou ambiguidade aptas a\njustificar a integração do julgado, em razão dos efeitos que o\nembargante atribui a atos subsequentes de cumprimento na instância\nde origem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Os embargos de declaração possuem natureza jurídica integrativa e\ndestinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou\nambiguidade, não se prestando, como regra, a rediscutir o mérito do\npronunciamento judicial nem a obter efeitos modificativos por mero\ninconformismo.\n5. A argumentação defensiva não evidencia contradição interna do\njulgado nem omissão sobre questão essencial ao que foi efetivamente\ndeliberado, limitando-se a sustentar suposta incompatibilidade entre\no acórdão e efeitos concretos extraídos de atos de execução ou\ncumprimento.\n6. O embargante pretende que os embargos de declaração funcionem\ncomo mecanismo de redefinição de efeitos práticos posteriores da\ndecisão colegiada, o que revela desvio da finalidade integrativa do\nart. 619 do CPP e intento de obtenção de efeitos infringentes, sem\ndemonstração de vícios efetivos.\n7. A reiteração de insurgências manifestamente incabíveis ou com\ncaráter protelatório, voltadas a retardar a estabilização de\ndecisões colegiadas e a execução de providências processuais,\nconfigura abuso do direito de recorrer.\n8. A jurisprudência da Corte Especial admite a adoção de\nprovidências de efetividade, como a certificação do trânsito em\njulgado do pronunciamento exauriente e a determinação de imediato\ncumprimento do decidido, independentemente da publicação do acórdão\nou da interposição de novos recursos manifestamente inadmissíveis.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Embargos de declaração rejeitados com determinação de\ncertificação do trânsito em julgado do acórdão proferido na questão\nde ordem e de imediato cumprimento do decidido.\nTese de julgamento: \"1. Os embargos de declaração possuem natureza\nintegrativa e não se prestam, como regra, a rediscutir o mérito do\npronunciamento judicial nem a obter efeitos modificativos por mero\ninconformismo. 2. A reiteração de insurgências manifestamente\nincabíveis ou com caráter protelatório configura abuso do direito de\nrecorrer e enseja a adoção de providências de efetividade, como a\ncertificação do trânsito em julgado e a determinação de imediato\ncumprimento do decidido\".\nDispositivo relevante citado: CPP, art. 619.\nJurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 970; STJ, APn n. 741.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de\ncertificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nImpedidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM\nJULGADO - DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO)\n   STJ - <<APn 970>>, <<APn 741>>","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab676063053ea34be8a9788978e2d67c46ae10fe26e66125527d0c8ab88993e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bd3ab189dfb0960e090ca305f0c2a7206d783604a4173bc2d827698bccecd83e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
